TJPI 2014.0001.003202-4
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O STF pacificou o entendimento de nítida prevalência da liberdade de informação em face dos demais direitos fundamentais, principalmente os direitos personalíssimos, notadamente o direito à imagem, à honra, à vida privada.
2. A matéria jornalística apesar de nitidamente veicular opinião em tom de crítica e sarcasmo não chega ao extremo de configurar uma ofensa à honra e a dignidade do apelante.
3. A crítica jornalística traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
4. Ausente o dever de indenizar.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003202-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O STF pacificou o entendimento de nítida prevalência da liberdade de informação em face dos demais direitos fundamentais, principalmente os direitos personalíssimos, notadamente o direito à imagem, à honra, à vida privada.
2. A matéria jornalística apesar de nitidamente veicular opinião em tom de crítica e sarcasmo não chega ao extremo de configurar uma ofensa à honra e a dignidade do apelante.
3. A crítica jornalística traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
4. Ausente o dever de indenizar.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003202-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, afastar as preliminares de nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, em consonância com o parecer do parquet estadual, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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