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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003202-4

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O STF pacificou o entendimento de nítida prevalência da liberdade de informação em face dos demais direitos fundamentais, principalmente os direitos personalíssimos, notadamente o direito à imagem, à honra, à vida privada. 2. A matéria jornalística apesar de nitidamente veicular opinião em tom de crítica e sarcasmo não chega ao extremo de configurar uma ofensa à honra e a dignidade do apelante. 3. A crítica jornalística traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. 4. Ausente o dever de indenizar. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003202-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, afastar as preliminares de nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, em consonância com o parecer do parquet estadual, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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