TJPI 2014.0001.003209-7
AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPUGNAÇÃO – CONTEÚDO LIMITADO – ART. 475-L, CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS – POSSIBILIDADE - ART. 475-O, § 2°, CPC – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM SEDE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – PENDÊNCIA – CONDENAÇÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANOS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS – RISCO DE DESMORONAMENTO – EXISTÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA – PARTES CONTEMPLADAS COM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ART. 5°, INCISOS XXXV E LIV, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – CRÉDITO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 475-O, § 2°, I, CPC - GARANTIA DO JUÍZO - DESNECESSIDADE – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de matérias suscitadas em sede de impugnação à execução é limitado aos temas trazidos no artigo 475-L do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar dessa defesa.
2. Ainda de acordo com o entendimento sólido desse tribunal superior, ao se alegar a existência de excesso de execução, cabe à parte impugnante discriminar o valor que entende devido, com os respectivos cálculos, também sob pena de rejeição liminar da impugnação.
3. Havendo a parte impugnante se limitado a discutir – das matérias do artigo 475-L do Código de Processo Civil – apenas o excesso de execução, sem a apresentação da respectiva memória de cálculo, deve a impugnação ser pronta e integralmente rejeitada.
4. Em consonância com o artigo 475-O, § 2°, do Código de Processo Civil, pendendo apenas o julgamento de agravos de instrumento em sede de recursos extraordinário e especial, dispensa-se a garantia do juízo para o levantamento de valores eventualmente depositados.
5. Ademais, além de haver antecipação da tutela em sentença, a condenação diz respeito a danos relativos a imóveis residenciais, cujo desmoronamento se mostra iminente, demonstrando a urgência do provimento jurisdicional.
6. Tampouco não se pode exigir caução de pessoas comprovadamente hipossuficientes, albergadas pela assistência judiciária gratuita, obstando-se a execução provisória da sentença apenas por conta de sua pobreza, sob pena de violarem-se os incisos XXXV e LIV do artigo 5° da Constituição da República.
7. Aliás, em tratando-se de valores inferiores ao teto previsto no artigo 475-O, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil, com mais razão se justifica a dispensa da garantia do juízo, autorizando-se o levantamento do montante já depositado.
8. Agravo regimental conhecido e desprovido, por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003209-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPUGNAÇÃO – CONTEÚDO LIMITADO – ART. 475-L, CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS – POSSIBILIDADE - ART. 475-O, § 2°, CPC – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM SEDE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – PENDÊNCIA – CONDENAÇÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANOS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS – RISCO DE DESMORONAMENTO – EXISTÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA – PARTES CONTEMPLADAS COM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ART. 5°, INCISOS XXXV E LIV, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – CRÉDITO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 475-O, § 2°, I, CPC - GARANTIA DO JUÍZO - DESNECESSIDADE – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de matérias suscitadas em sede de impugnação à execução é limitado aos temas trazidos no artigo 475-L do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar dessa defesa.
2. Ainda de acordo com o entendimento sólido desse tribunal superior, ao se alegar a existência de excesso de execução, cabe à parte impugnante discriminar o valor que entende devido, com os respectivos cálculos, também sob pena de rejeição liminar da impugnação.
3. Havendo a parte impugnante se limitado a discutir – das matérias do artigo 475-L do Código de Processo Civil – apenas o excesso de execução, sem a apresentação da respectiva memória de cálculo, deve a impugnação ser pronta e integralmente rejeitada.
4. Em consonância com o artigo 475-O, § 2°, do Código de Processo Civil, pendendo apenas o julgamento de agravos de instrumento em sede de recursos extraordinário e especial, dispensa-se a garantia do juízo para o levantamento de valores eventualmente depositados.
5. Ademais, além de haver antecipação da tutela em sentença, a condenação diz respeito a danos relativos a imóveis residenciais, cujo desmoronamento se mostra iminente, demonstrando a urgência do provimento jurisdicional.
6. Tampouco não se pode exigir caução de pessoas comprovadamente hipossuficientes, albergadas pela assistência judiciária gratuita, obstando-se a execução provisória da sentença apenas por conta de sua pobreza, sob pena de violarem-se os incisos XXXV e LIV do artigo 5° da Constituição da República.
7. Aliás, em tratando-se de valores inferiores ao teto previsto no artigo 475-O, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil, com mais razão se justifica a dispensa da garantia do juízo, autorizando-se o levantamento do montante já depositado.
8. Agravo regimental conhecido e desprovido, por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003209-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, vencido o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em conhecer do agravo regimental em apreço para desprovê-lo, mantendo incólume a decisão que, monocraticamente, deu provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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