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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003225-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. PREFEITO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 54 e 60 DA LEI Nº 9605/1998. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime ambiental praticado, em tese, por prefeito municipal, deve ser admitida a peça acusatória, para dar prossecução à ação penal, em acatamento ao princípio do in dubio pro societate, aplicável a fase pré-processual e no resguardo de possível violação ao direito a saúde e qualidade de vida dos munícipes. 2. Denúncia recebida, por atender aos requisitos legais. (TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.003225-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber a denúncia oferecida em desfavor do Sr. Wallem Rodrigues Mousinho, qualificado nos autos, Prefeito Municipal de Guadalupe - PI., tendo-o como incurso nos arts. 54 e 60 da Lei n° 9.605/98 dando-se prossecução ao presente processo, nos termos da lei pertinente à espécie. Por fim, deferir o requerimento formulado na denúncia, às fl. 06 - letra d, pelo Ministério Público Superior."

Data do Julgamento : 26/11/2014
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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