TJPI 2014.0001.003225-5
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. PREFEITO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 54 e 60 DA LEI Nº 9605/1998. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime ambiental praticado, em tese, por prefeito municipal, deve ser admitida a peça acusatória, para dar prossecução à ação penal, em acatamento ao princípio do in dubio pro societate, aplicável a fase pré-processual e no resguardo de possível violação ao direito a saúde e qualidade de vida dos munícipes.
2. Denúncia recebida, por atender aos requisitos legais.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.003225-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. PREFEITO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 54 e 60 DA LEI Nº 9605/1998. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime ambiental praticado, em tese, por prefeito municipal, deve ser admitida a peça acusatória, para dar prossecução à ação penal, em acatamento ao princípio do in dubio pro societate, aplicável a fase pré-processual e no resguardo de possível violação ao direito a saúde e qualidade de vida dos munícipes.
2. Denúncia recebida, por atender aos requisitos legais.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.003225-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber a denúncia oferecida em desfavor do Sr. Wallem Rodrigues Mousinho, qualificado nos autos, Prefeito Municipal de Guadalupe - PI., tendo-o como incurso nos arts. 54 e 60 da Lei n° 9.605/98 dando-se prossecução ao presente processo, nos termos da lei pertinente à espécie. Por fim, deferir o requerimento formulado na denúncia, às fl. 06 - letra d, pelo Ministério Público Superior."
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão