TJPI 2014.0001.003259-0
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal. 2. Não se pode admitir a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como meio coercitivo para pagamento de débito fiscal, o que configuraria forma oblíqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da libre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrariando assim, direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da CF/88. 3. Do mesmo modo se configura inconstitucional a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra em débito para com o fisco. 4. Precedentes. 5. Pelo exposto, recurso conhecido e improvimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003259-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal. 2. Não se pode admitir a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como meio coercitivo para pagamento de débito fiscal, o que configuraria forma oblíqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da libre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrariando assim, direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da CF/88. 3. Do mesmo modo se configura inconstitucional a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra em débito para com o fisco. 4. Precedentes. 5. Pelo exposto, recurso conhecido e improvimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003259-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. José Ribamar Oliveira (convocado)
Ausentes justificadamente: Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz Designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2017.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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