TJPI 2014.0001.003263-2
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma descrita nos autos, não é lícito o fisco impor obstáculos ao exercício das atividades da recorrida com o fim de coagir a satisfazer um débito fiscal, tendo em vista que a Fazenda Pública dispõe de meios suficientes para providenciar tal pagamento. Desse modo, a Fazenda Pública deve cobrar seus créditos por meio de execução fiscal, sem coibir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de constranger a satisfazer um débito fiscal. 2. Não se pode aceitar a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como meio coercitivo para pagamento de débito fiscal, o que configuraria forma oblíqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrastando o direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da Carta Política/88. 3. Assim, configura-se inconstitucional a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra inadimplente com o fisco. Recurso conhecido e improvido, decisão de fls. 64/67, revogada, para manter a decisão do juízo de piso.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003263-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma descrita nos autos, não é lícito o fisco impor obstáculos ao exercício das atividades da recorrida com o fim de coagir a satisfazer um débito fiscal, tendo em vista que a Fazenda Pública dispõe de meios suficientes para providenciar tal pagamento. Desse modo, a Fazenda Pública deve cobrar seus créditos por meio de execução fiscal, sem coibir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de constranger a satisfazer um débito fiscal. 2. Não se pode aceitar a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como meio coercitivo para pagamento de débito fiscal, o que configuraria forma oblíqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrastando o direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da Carta Política/88. 3. Assim, configura-se inconstitucional a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra inadimplente com o fisco. Recurso conhecido e improvido, decisão de fls. 64/67, revogada, para manter a decisão do juízo de piso.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003263-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito público, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para revogar a decisão de fls. 64/67, para manter a decisão do juízo de piso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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