TJPI 2014.0001.003264-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. REQUISITO PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REGIME DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 4.454/2013. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico. Matéria que há muito ensejou a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Fisco possui outros meios para a cobrança de seus créditos, não podendo se utilizar de vedações à atividade comercial para coibir o contribuinte ao pagamento de tributos.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003264-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. REQUISITO PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REGIME DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 4.454/2013. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico. Matéria que há muito ensejou a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Fisco possui outros meios para a cobrança de seus créditos, não podendo se utilizar de vedações à atividade comercial para coibir o contribuinte ao pagamento de tributos.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003264-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer de fls. 88/91 do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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