TJPI 2014.0001.003324-7
AÇÃO PENAL - HIPÓTESES DE REJEIÇAO DA DENÚNCIA -ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -NAO CONFIGURAÇAO -RECEBIMENTO – NECESSIDADE.
1. In casu, a denúncia descreve a ocorrência do fato típico, havendo indícios suficientes da autoria e materialidade, tornando viável, por consequência, a acusação. Em decorrência do disposto acima, cumpre-se observar que, na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade.
2. Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo se é válida a alegativa formulada por este na sua defesa de que o excesso partiu das vítimas, e não do acusado, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação. Para tanto, é sabido que se faz necessária uma pormenorizada instrução, atendendo a todos os requisitos determinados em Lei. Nesse sentido, buscar-se-á a junção de provas, oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do acusado e da suposta vítima. Assim, passado todo esse trâmite, é que poderá se chegar à conclusão se assiste razão ao denunciado ou não.
3. No caso dos autos verifica-se que o Ministério Público narrou satisfatoriamente a conduta atribuída ao acusado, uma vez que descreve perfeitamente o fato típico denunciado, crime em tese, e todas as suas circunstâncias, com base em elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-lo ao indicar o tipo legal supostamente infringido.
4. Tem-se, ainda, que a defesa apresentada não demonstrou, de forma irrefutável, a improcedência da acusação, usando apenas de argumentos vagos de negativa de autoria, os quais não conseguiram, pelo menos em tese, levar a rejeição da presente denúncia.
Assim sendo, presentes indícios de autoria e materialidade, e havendo justa causa para a persecução penal, o seu recebimento autorizando processamento da ação respectiva é medida que se impõe.
5. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.003324-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Ementa
AÇÃO PENAL - HIPÓTESES DE REJEIÇAO DA DENÚNCIA -ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -NAO CONFIGURAÇAO -RECEBIMENTO – NECESSIDADE.
1. In casu, a denúncia descreve a ocorrência do fato típico, havendo indícios suficientes da autoria e materialidade, tornando viável, por consequência, a acusação. Em decorrência do disposto acima, cumpre-se observar que, na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade.
2. Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo se é válida a alegativa formulada por este na sua defesa de que o excesso partiu das vítimas, e não do acusado, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação. Para tanto, é sabido que se faz necessária uma pormenorizada instrução, atendendo a todos os requisitos determinados em Lei. Nesse sentido, buscar-se-á a junção de provas, oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do acusado e da suposta vítima. Assim, passado todo esse trâmite, é que poderá se chegar à conclusão se assiste razão ao denunciado ou não.
3. No caso dos autos verifica-se que o Ministério Público narrou satisfatoriamente a conduta atribuída ao acusado, uma vez que descreve perfeitamente o fato típico denunciado, crime em tese, e todas as suas circunstâncias, com base em elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-lo ao indicar o tipo legal supostamente infringido.
4. Tem-se, ainda, que a defesa apresentada não demonstrou, de forma irrefutável, a improcedência da acusação, usando apenas de argumentos vagos de negativa de autoria, os quais não conseguiram, pelo menos em tese, levar a rejeição da presente denúncia.
Assim sendo, presentes indícios de autoria e materialidade, e havendo justa causa para a persecução penal, o seu recebimento autorizando processamento da ação respectiva é medida que se impõe.
5. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.003324-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo recebimento da denúncia oferecida contra ALVERITO PEREIRA LOPES, a fim de que seja apurada a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 320, parágrafo único, incisos I e III, e 303, parágrafo único, ambos da lei nº 9.503/07.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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