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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003346-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NETAIVA DE DEGRAVÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. SEM PREJUÍZO A DEFESA QUE TEVE ACESSO À MÍDIA DIGITAL COM A GRAVAÇÃO DE TODAS OS DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DO INTERROGATÓRIO. CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NEGADO PROVIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVNTE PARA NOMEAR NOVO PATRONO. PRAZO 10 DIAS. 10. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Em consonância com o supramencionado princípio, foi editada a Lei nº 11.719, de 20/6/2008, que inseriu os parágrafos 1º e 2º, e deu nova redação ao art. 405, do Código de Processo Penal, permitindo, na audiência, o uso de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, não havendo necessidade de transcrição dos depoimentos. 3. A lei processual assegura o acesso à prova na forma original como foi produzida, proporcionando maior segurança às partes no processo. Em outras palavras, tem o propósito de racionalizar o tempo de produção do ato, na medida que não é mais obrigatória a redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, além de permitir registro integral dos procedimentos realizados. 4. Assim, as transcrições somente justificam-se em casos excepcionais, quando, por exemplo, comprovado o efetivo prejuízo para o réu, sob pena de comprometer a garantia constitucional da duração razoável do processo. 5. Ressalta-se que, o caso não comporta aplicação analógica ou subsidária ou do art. 417, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto há disposição específia, regendo a matéria, no art. 405, do Código de Processo Penal. 6. Vê-se, assim, que não há respaldo legal para a transcrição de depoimentos quando o seu registro em áudio é disponibilizado às partes, sendo que, na hipótese em apreço, não há nos autos qualquer documento que evidencie que a defesa não teve acesso à mídia contendo o depoimento colhidos nos autos, vez que, como citado anteriormente, o CD contendo os depoimentos estão acostados às fls. 192 dos autos. 7. Agravo Regimental NEGADO provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, bem como determinar a intimação pessoal do agravante, JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO, para que, no prazo 10 dias, nomeie novo patrono ou, na impossibilidade, sejam os presentes autos remetidos à Defensoria Pública Estadual na Capital para suprir-lhe a falta. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003346-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do Agravo Regimental, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, bem como determinar a intimação pessoal do agravante, JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO, para que, no prazo 10 dias, nomeie novo patrono ou, na impossibilidade, sejam os presentes autos remetidos à Defensoria Pública Estadual na Capital para suprir-lhe a falta.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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