TJPI 2014.0001.003350-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVORCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. DIVORCIO DIREITO POTESTATIVO. PARCIAL PROVIMENTO 1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, aduz a nulidade da citação do réu por não ter atendido a prescrição do art. 232 do CPC vigente à época.2 Contudo não consta nos autos a informação referente ao número de inscrição do requerido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo que, diante de tal circunstância, se revelaria infrutífera qualquer tentativa de ofício aos órgãos públicos para o fornecimento do endereço do mesmo.3 Ademais não restou comprovado qualquer prejuízo para a parte tendo em vista que restaram resguardados os demais direitos do mesmo, como por exemplo direito a partilha de bens que eventualmente existam, tendo ocorrido apenas a dissolução do vínculo conjugal.4.preliminar Rejeitada.5. No mérito, o apelante aduz a ausência de prova do direito constituído da autora e a condenação em honorários sucumbências.6. Sabe-se que a Emenda Constitucional n. 66, de 13.7.2010, alterou a redação do § 6º do art. 226, da Constituição Federal de 1988, inaugurando em nosso ordenamento jurídico uma nova visão acerca do divórcio, que passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo.7 Acompanhando a nova tendência, o IBDFam assentou, no Enunciado nº 18, que “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (ar.356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.”8 Por tudo isso é que em demandas que envolvam o fim da conjugalidade, a discussão acerca da culpa é dispensável, bastando a manifestação de vontade de uma das partes em dissolver o vínculo matrimonial, independentemente da exposição de suas motivações.9 Como no caso em comento, a autora da ação afirma que esta separada há mais de 5 anos e que o seu cônjuge encontra-se em lugar incerto e não sabido. É direito postestativo da mesma dissolver a sociedade conjugal.10 No tocante, ao ônus sucumbencial entendo o mesmo ser devido,sendo lícita a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios resultantes da sucumbência, contudo por ser assistido pela Defensoria pública, não a exigibilidade ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco conforme art. 12 da Lei 1.060/50. 11 Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da condenação em honorários e custas processuais, mantendo a dissolução conjugal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003350-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVORCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. DIVORCIO DIREITO POTESTATIVO. PARCIAL PROVIMENTO 1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, aduz a nulidade da citação do réu por não ter atendido a prescrição do art. 232 do CPC vigente à época.2 Contudo não consta nos autos a informação referente ao número de inscrição do requerido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo que, diante de tal circunstância, se revelaria infrutífera qualquer tentativa de ofício aos órgãos públicos para o fornecimento do endereço do mesmo.3 Ademais não restou comprovado qualquer prejuízo para a parte tendo em vista que restaram resguardados os demais direitos do mesmo, como por exemplo direito a partilha de bens que eventualmente existam, tendo ocorrido apenas a dissolução do vínculo conjugal.4.preliminar Rejeitada.5. No mérito, o apelante aduz a ausência de prova do direito constituído da autora e a condenação em honorários sucumbências.6. Sabe-se que a Emenda Constitucional n. 66, de 13.7.2010, alterou a redação do § 6º do art. 226, da Constituição Federal de 1988, inaugurando em nosso ordenamento jurídico uma nova visão acerca do divórcio, que passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo.7 Acompanhando a nova tendência, o IBDFam assentou, no Enunciado nº 18, que “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (ar.356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.”8 Por tudo isso é que em demandas que envolvam o fim da conjugalidade, a discussão acerca da culpa é dispensável, bastando a manifestação de vontade de uma das partes em dissolver o vínculo matrimonial, independentemente da exposição de suas motivações.9 Como no caso em comento, a autora da ação afirma que esta separada há mais de 5 anos e que o seu cônjuge encontra-se em lugar incerto e não sabido. É direito postestativo da mesma dissolver a sociedade conjugal.10 No tocante, ao ônus sucumbencial entendo o mesmo ser devido,sendo lícita a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios resultantes da sucumbência, contudo por ser assistido pela Defensoria pública, não a exigibilidade ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco conforme art. 12 da Lei 1.060/50. 11 Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da condenação em honorários e custas processuais, mantendo a dissolução conjugal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003350-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar a suspensão da condenação em honorários e custas processuais,mantendo-se a dissolução conjugal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, Excelentíssimos Senhores: Hilo de Almeida Sousa (Presidente/ Relator), Des. José James Gomes Pereira (Convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão