TJPI 2014.0001.003364-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO –– IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – DEFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO ANTI-DROGAS OU POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - INDEFERIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – In casu, a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, declaração da vítima e confissão extrajudicial do réu, o que afasta a alegaçãoo de insuficiência de prova para a condenação;
2 – Sendo afastada a valoração negativa dos antecedentes, impõe-se o redimensionamento da pena-base para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa;
3 – Como inexiste laudo que demonstre a necessidade do tratamento anti-drogas, afasta-se o pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela internação para tal fim. Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência do art. 44, I, do Código Penal;
4 - Ademais, sendo a pena imposta superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), incabível o regime aberto (art. 33, §2º, “b”, do CP);
5 - A condenação ao pagamento de custas encontra amparo no art. 804 do Código de Processo Penal, o qual não faz ressalva aos beneficiários da justiça gratuita. No entanto, pode o pagamento ser sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo das execuções, conforme já pacificado na jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte estadual. Precedentes;
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003364-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO –– IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – DEFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO ANTI-DROGAS OU POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - INDEFERIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – In casu, a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, declaração da vítima e confissão extrajudicial do réu, o que afasta a alegaçãoo de insuficiência de prova para a condenação;
2 – Sendo afastada a valoração negativa dos antecedentes, impõe-se o redimensionamento da pena-base para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa;
3 – Como inexiste laudo que demonstre a necessidade do tratamento anti-drogas, afasta-se o pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela internação para tal fim. Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência do art. 44, I, do Código Penal;
4 - Ademais, sendo a pena imposta superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), incabível o regime aberto (art. 33, §2º, “b”, do CP);
5 - A condenação ao pagamento de custas encontra amparo no art. 804 do Código de Processo Penal, o qual não faz ressalva aos beneficiários da justiça gratuita. No entanto, pode o pagamento ser sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo das execuções, conforme já pacificado na jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte estadual. Precedentes;
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003364-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, para revendo da dosimetria penal, reduzir a pena privativa de liberdade, com proporcional reflexo na redução da pena de multa, fixando-as em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo em seus demais termos a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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