TJPI 2014.0001.003379-0
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA NA ARMA. DESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. COAUTORIA. ATUAÇÃO NO ITER CRIMINIS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade se encontra demonstrada pelo auto de apresentenção e apreensão e pelos autos de restituição, que apontam as duas motocicletas roubadas e a sua respectiva devolução às vítimas. A autoria, por seu turno, foi demonstrada pelos depoimentos prestados no juízo de primeira instância, que corroboram aqueles prestados perante a autoridade policial. As vítimas reconheceram o apelante e o adolescente como sendo os autores dos roubos. Ouvidas em juízo, narraram de forma minuciosa como foram abordadas pelo apelante e pelo adolescente, utilizando-se de uma arma de fogo, e como eles lhe subtraíram suas motos.
2 - O auto de apresentação e a apreensão aponta a arma utilizada em ambos os roubos, apreendida com o apelante e seu comparsa. Ambas as vítimas apontam a utilização da arma de fogo na perpetração dos delitos, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária a perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada, como no caso. Precedentes.
3 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. Precedentes.
4 - No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância.
5 - Enfim, deve ser negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Ele e o comparsa, um adolescente, agiram de forma fortuita e afrontosa, por duas vezes seguidas, no meio da via de tráfego, demonstrando intenso desprezo pela ordem pública. Assim, considerando a necessidade de resguardo da ordem pública local, pela
periculosidade concreta do apelante, denotada pela circunstâncias do delito e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, deve ser mantida a segregação cautelar. Ademais, leve-se em consideração que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
6 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003379-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA NA ARMA. DESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. COAUTORIA. ATUAÇÃO NO ITER CRIMINIS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade se encontra demonstrada pelo auto de apresentenção e apreensão e pelos autos de restituição, que apontam as duas motocicletas roubadas e a sua respectiva devolução às vítimas. A autoria, por seu turno, foi demonstrada pelos depoimentos prestados no juízo de primeira instância, que corroboram aqueles prestados perante a autoridade policial. As vítimas reconheceram o apelante e o adolescente como sendo os autores dos roubos. Ouvidas em juízo, narraram de forma minuciosa como foram abordadas pelo apelante e pelo adolescente, utilizando-se de uma arma de fogo, e como eles lhe subtraíram suas motos.
2 - O auto de apresentação e a apreensão aponta a arma utilizada em ambos os roubos, apreendida com o apelante e seu comparsa. Ambas as vítimas apontam a utilização da arma de fogo na perpetração dos delitos, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária a perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada, como no caso. Precedentes.
3 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. Precedentes.
4 - No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância.
5 - Enfim, deve ser negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Ele e o comparsa, um adolescente, agiram de forma fortuita e afrontosa, por duas vezes seguidas, no meio da via de tráfego, demonstrando intenso desprezo pela ordem pública. Assim, considerando a necessidade de resguardo da ordem pública local, pela
periculosidade concreta do apelante, denotada pela circunstâncias do delito e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, deve ser mantida a segregação cautelar. Ademais, leve-se em consideração que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
6 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003379-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer Ministerial Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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