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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003390-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO POR 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 ANOS INTERCALADO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 23/99. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA JULGADAS IMPROCEDENTES. 1. Cinge-se a demanda ao direito adquirido do apelado, servidor público efetivo, à incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação referente aos cargos de assessoramento, chefia e confiança exercida ao longo de mais de 13 (treze anos), em que a Administração vem tentando suspender o pagamento da referida gratificação. 2. Não assiste razão ao Apelante, pois como é possível verificar às fls. 28, já teve seu direito à incorporação da gratificação reconhecido administrativo, antes da entrada em vigor das supracitadas normas jurídicas, justamente por ter preenchido os requisitos previstos no art. 56 e seus parágrafos, então vigente, da Lei Complementar Estadual nº 13/94. 3. Nesse mesmo sentido, tem se firmado a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 4. Face do exposto, o direito do apelante, reconhecido em sentença, deve ser confirmado tanto em sede de remessa necessária, como em sede do julgamento do recurso de Apelação. 5. Desta forma, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, para no mérito, julgar-lhes improcedentes mantendo incólume a sentença. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003390-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Decisão
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e da Remessa Necessária, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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