TJPI 2014.0001.003404-5
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO À RESISTÊNCIA E AO DESACATO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.61,I,DO CP.
I - As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
II - Comprovadas, materialidade e autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de desacato. Porém, praticados os crimes de desacato e resistência num só contexto, o crime mais grave deve absorver o de menor gravidade, impondo-se a absolvição pelo delito de resistência.
III – Comprovada a reincidência do réu, resta correta a aplicação do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
IV - Apelo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003404-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO À RESISTÊNCIA E AO DESACATO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.61,I,DO CP.
I - As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
II - Comprovadas, materialidade e autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de desacato. Porém, praticados os crimes de desacato e resistência num só contexto, o crime mais grave deve absorver o de menor gravidade, impondo-se a absolvição pelo delito de resistência.
III – Comprovada a reincidência do réu, resta correta a aplicação do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
IV - Apelo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003404-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo-se a consunção entre os crimes de desacato (art. 329 do CP) e resistência (art. 331 do CP), restando este último absorvido pelo primeiro, mantendo-se, assim, a sentença condenatória de primeira instância, quanto aos crimes tipificados nos artigos 129, § 9° (Lesão Corporal), 147 (Ameaça) e 331 (Desacato) do Código Penal, nos seus termos, assim retirando a pena de 07 (sete) meses de detenção, aplicada ao crime de resistência, da totalidade da pena aplicada de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, resta mantida a condenação em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de detenção.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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