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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003405-7

Ementa
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MICOFELONATO DE SÓDIO 360MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. Em se tratando de fornecimento de medicamento, este Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Juízo Estadual é competente para julgar tais ações. Súmula 06. 3. Os documentos trazidos com a inicial provam de plano os fatos narrados independentemente de dilação probatória, demonstrando o direito líquido e certo, sendo o bastante para a impetração do mandamus. 4. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 5. A jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 6. Em casos de prestação de saúde não se aplica o princípio da reserva do possível em razão da vulnerabilidade do bem protegido, o qual inadmite a sua postergação na medida em que não existe possibilidade de espera, pois ou se executa o tratamento prescrito pelo médico quando determinado, ou, provavelmente não haverá mais esta possibilidade, e por conseguinte o Estado deixa de assegurar ao cidadão um direito fundamental assegurado no texto Constitucional. 6. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003405-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, e aplicando as Súmulas nº 01, 02 e 06 deste TJPI, em rejeitar as preliminares arguidas, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conceder a segurança requestada, confirmando a liminar concedida, tornando-a definitiva, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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