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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003406-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Na situação dos autos, a impetrante logrou demonstrar que foi aprovada dentro do número de vagas (1º lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Território Vale do Sambito, Município sede de Valença -PI – doc. fl 54/55), o que enseja direito subjetivo à nomeação e posse da impetrante. 2) Ainda, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede o Impetrante do exercício do cargo com a percepção dos rendimentos devidos e em detrimento ao interesse da população que sofre com a carência dos técnicos em enfermagem. 3) A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.4) Concessão da segurança requestada com a confirmação da liminar deferida. 5) Votação Unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003406-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança vindicada, confirmando a liminar concedida às fls. 59/63 em todos os seus fundamentos. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da lei 12.016/09

Data do Julgamento : 24/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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