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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003429-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO PENAL NÃO INSTAURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É sabido que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas em caráter excepcional, apenas em situações em que a urgência para aplicação de tais medidas as reclame. 2. Destarte, as medidas protetivas de urgência foram impostas no dia 02.03.2012, portanto, há mais 11 (onze) meses quando da extinção das mesmas e de 02 (dois) anos quando do julgamento do recurso, porém até a presente data não foi instaurada a respectiva ação penal, motivo pela qual decidiu o Magistrado a quo pela sua revogação. 3. A Lei Maria da Penha não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. 4. No presente caso, consta, à fl. 41 dos autos, ofício nº 414/DEDM – NORTE/2012, no qual a Delegada Titular da DEDM/Zona Norte afirma que não foi encontrado nenhum procedimento policial onde figura como vítima MARIA ELIANE SOUSA SILVA e como autor JAILTON CALÁCIO DA SILVA, motivo pelo qual levou o Magistrado sentenciante a extinguir o feito, sem resolução de mérito, revogando as medidas protetivas anteriormente deferidas. 5. Portanto, diante da ausência de manifestação da ofendida, entendo que a decisão do Magistrado a quo foi certa, já que as medidas protetivas, sem a ação principal, não podem substituir indefinidamente, sob pena de geral uma coação ilegal sem justa causa. 6. Como se sabe, medidas cautelares, como o próprio nome indica, prestam-se apenas para garantir a eficácia ou o resultado útil de um processo de conhecimento ou de execução, os quais se destinam à solução de litígios entre as partes e à efetiva tutela jurisdicional. 7. Na verdade, elas se caracterizam por sua instrumentalidade, em razão de não se ligarem à declaração de direitos e nem promover a realização destes. Atendem, tão somente, a uma situação de estrita emergência e provisoriedade, não se revestindo de caráter definitivo, destinando-se a durar apenas em um curto espaço temporal. 8. Sendo assim, dado o caráter excepcional das medidas protetivas, e ante ao manifesto desinteresse da vítima pela representação, não há de se falar em reforma da decisão primeva, mesmo porque já transcorreu o lapso temporal de dois anos da concessão das medidas, não sendo de conhecimento a ocorrência de novas agressões que ponham em risco a vítima. 8. Recurso conhecimento e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003429-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/09/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação interposta, mas por seu improvimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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