TJPI 2014.0001.003435-5
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. AUTONOMIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - As medidas protetivas previstas nos incisos I, II, III do art. 22 da Lei n. 11.340/06 possuem caráter eminentemente penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Como têm natureza autônoma e inibitória, a decretação ou manutenção das medidas protetivas de urgência independem da proposição futura de qualquer ação penal ou cível contra o suposto agressor, mesmo porque inexiste na referida lei esta exigência específica. Entretanto, em que pese tais medidas protetivas terem caráter autônomo, independente de qualquer outra iniciativa processual da pessoa ofendida, além da representação (art. 19 da Lei 11.340/06), tais medidas não podem perdurar ad eternum injustificadamente, impondo a outrem restrições de sua liberdade de locomoção, bem jurídico elevado a categoria de direito fundamental.
2 - No caso específico dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de manutenção das medidas protetivas outrora fixadas em novembro de 2011, ou seja, há quase quatro anos, não existindo nos autos, quaisquer indícios de o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima, tanto que essa não reiterou o pedido de aplicação de qualquer outra medida protetiva. O longo lapso temporal decorrido desde o ocorrido, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível o restabelecimento das medidas requeridas, sobretudo quando imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal, sem justa causa.
3 - Assim, não havendo elementos a justificar a manutenção das medidas protetivas impostas, não se sustenta - por ausência de justa causa – o restabelecimento das medidas protetivas, sob pena de se submeter o apelado a flagrante constrangimento ilegal, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva de piso.
4 - Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003435-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. AUTONOMIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - As medidas protetivas previstas nos incisos I, II, III do art. 22 da Lei n. 11.340/06 possuem caráter eminentemente penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Como têm natureza autônoma e inibitória, a decretação ou manutenção das medidas protetivas de urgência independem da proposição futura de qualquer ação penal ou cível contra o suposto agressor, mesmo porque inexiste na referida lei esta exigência específica. Entretanto, em que pese tais medidas protetivas terem caráter autônomo, independente de qualquer outra iniciativa processual da pessoa ofendida, além da representação (art. 19 da Lei 11.340/06), tais medidas não podem perdurar ad eternum injustificadamente, impondo a outrem restrições de sua liberdade de locomoção, bem jurídico elevado a categoria de direito fundamental.
2 - No caso específico dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de manutenção das medidas protetivas outrora fixadas em novembro de 2011, ou seja, há quase quatro anos, não existindo nos autos, quaisquer indícios de o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima, tanto que essa não reiterou o pedido de aplicação de qualquer outra medida protetiva. O longo lapso temporal decorrido desde o ocorrido, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível o restabelecimento das medidas requeridas, sobretudo quando imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal, sem justa causa.
3 - Assim, não havendo elementos a justificar a manutenção das medidas protetivas impostas, não se sustenta - por ausência de justa causa – o restabelecimento das medidas protetivas, sob pena de se submeter o apelado a flagrante constrangimento ilegal, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva de piso.
4 - Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003435-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da apelação, mas por seu improvimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão