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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003503-7

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise dos depoimentos acostados aos autos em conjunto com o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 15 e levantamento fotográfico de fls. 16/17, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado. 2. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 4. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal do Júri. 5. Recurso desprovido à unanimidade, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003503-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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