TJPI 2014.0001.003510-4
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO.
1. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 22/23), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 48), pelo Auto de Apreensão (fls. 24), o qual atesta que foi apreendida uma faca-peixeira de 9”, inoxidável, quebrada em dois pedaços, um medindo 16 centímetros de lâmina e o outro medindo 04 centímetros, um facão da marca Tramontina Brasil, medindo 45 centímetros de lâmina, cabo de plástico de cor preta, com quatro cravos para fixação, bem como dois pedaços de pau, um medindo 50 centímetros e o outro medindo 45 centímetros e um paralelepípedo pesando 3,800 kg.
2.No que tange a alegação feita pelo Ministério Público, de que a decisão do Júri foi contrária à prova dos autos, é precípuo afirmar que condiz com o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que ficou comprovada e reconhecida a materialidade e autoria do delito pelo Conselho de Sentença, entretanto este ao responder ao 5º Quesito, por maioria, absolveu o Apelado Firmino de Lima Leal.
3.Cumpre ressaltar que, a decisão dos jurados que acatou a tese de legítima defesa própria e negativa de autoria não encontra respaldo, visto que para a aplicação da excludente de ilicitude em epígrafe pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios.
4.No caso em apreço, segundo se depreende da prova dos autos, o Apelado tinha uma rixa com a vítima pelo fato desta estar defendendo direito hereditário da esposa, que é irmã dos acusados, e por conta disto procurou meios legais para equacionar a situação, no caso o Ministério Público local.
5.Tal fato ocasionou sentimento de vingança aos Apelados, vez que o Apelado Firmino foi notificado a comparecer perante o Promotor de Justiça. Ocorre que, no dia do fato delituoso, este estava ingerindo bebida alcoólica em um bar em companhia dos irmãos e já armado de faca, foi até a residência da vítima que ficava ali próximo sob o argumento de que queria conversar sobre a denúncia.
6. In casu, trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária que, por se dissociar integralmente das provas dos autos, a determinação de novo julgamento não viola a regra constitucional da soberania dos veredictos, visto que não se trata de qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução, mas sim de decisão dos jurados que nenhum apoio encontra nas provas dos autos.
7. Já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a soberania dos veredictos do júri, assegurada em preceito constitucional, não é absoluta, portanto, se o Egrégio Tribunal, após a análise do acervo probatório, conclui que a versão sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados se mostra inteiramente dissociada das provas dos autos e, em consequência, anula a decisão e submete o réu a novo julgamento, não está malferindo a soberania dos veredictos, a teor do disposto no art. 593, III, d, do CPP.
8.Assim, o Conselho de Sentença, ao reconhecer a autoria e a materialidade do crime cometido pelo Apelado Firmino no 1º e 2º quesitos, respondeu “sim” por maioria de votos ao 5º (quinto) Quesito (fl. 294), absolvendo este do crime pelo qual foi denunciado, e com relação aos Apelados Assis e Paulo Júnior reconhecer que não concorreram para a prática de homicídio, por conseguinte tornando a decisão manifestamente contrária a prova dos autos, diante dos depoimentos analisados e da inexistência de dúvida quanto à intenção dos Apelados de matar a vítima, efetuando contra a mesma vários ferimentos, pauladas e facadas em seu tórax e em sua face, por conseguinte, a anulação do julgamento é medida que se impõe.
9. Ademais, os Apelados em seus depoimentos, em sede inquisitorial e judicial, são contraditórios quando dizem que a vítima saiu armada de facão, e foi quem iniciou as agressões, batendo na cabeça de Firmino.
10. Não obstante o argumento defensivo, convêm frisar que o Laudo de Lesão Corporal de fls. 49, decorrente do exame procedido no Apelado Firmino não atestou nenhum ferimento neste, não configurando, portanto, a injusta agressão, atual ou iminente, alegada, bem como não houve moderação dos meios utilizados na ação dos Apelados, que em número de três agentes armados golpearam a vítima que se encontrava desarmada.
11. A dinâmica dos fatos revelada pelas provas é que, o crime foi motivado por uma discussão anterior, entre as partes, por causa de uma herança, já tendo sido, inclusive, marcado audiência para solução das questões.
12. Não obstante o Conselho de Sentença tenha absolvido o Apelado Firmino e não ter reconhecido que os Apelados Assis e Paulo Júnior concorreram para o crime, é precípuo mencionar que a absolvição afronta cabalmente o conjunto probatório existente, que demonstra de maneira clara a intenção dos Apelados de matar a vítima.
13. Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003510-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO.
1. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 22/23), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 48), pelo Auto de Apreensão (fls. 24), o qual atesta que foi apreendida uma faca-peixeira de 9”, inoxidável, quebrada em dois pedaços, um medindo 16 centímetros de lâmina e o outro medindo 04 centímetros, um facão da marca Tramontina Brasil, medindo 45 centímetros de lâmina, cabo de plástico de cor preta, com quatro cravos para fixação, bem como dois pedaços de pau, um medindo 50 centímetros e o outro medindo 45 centímetros e um paralelepípedo pesando 3,800 kg.
2.No que tange a alegação feita pelo Ministério Público, de que a decisão do Júri foi contrária à prova dos autos, é precípuo afirmar que condiz com o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que ficou comprovada e reconhecida a materialidade e autoria do delito pelo Conselho de Sentença, entretanto este ao responder ao 5º Quesito, por maioria, absolveu o Apelado Firmino de Lima Leal.
3.Cumpre ressaltar que, a decisão dos jurados que acatou a tese de legítima defesa própria e negativa de autoria não encontra respaldo, visto que para a aplicação da excludente de ilicitude em epígrafe pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios.
4.No caso em apreço, segundo se depreende da prova dos autos, o Apelado tinha uma rixa com a vítima pelo fato desta estar defendendo direito hereditário da esposa, que é irmã dos acusados, e por conta disto procurou meios legais para equacionar a situação, no caso o Ministério Público local.
5.Tal fato ocasionou sentimento de vingança aos Apelados, vez que o Apelado Firmino foi notificado a comparecer perante o Promotor de Justiça. Ocorre que, no dia do fato delituoso, este estava ingerindo bebida alcoólica em um bar em companhia dos irmãos e já armado de faca, foi até a residência da vítima que ficava ali próximo sob o argumento de que queria conversar sobre a denúncia.
6. In casu, trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária que, por se dissociar integralmente das provas dos autos, a determinação de novo julgamento não viola a regra constitucional da soberania dos veredictos, visto que não se trata de qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução, mas sim de decisão dos jurados que nenhum apoio encontra nas provas dos autos.
7. Já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a soberania dos veredictos do júri, assegurada em preceito constitucional, não é absoluta, portanto, se o Egrégio Tribunal, após a análise do acervo probatório, conclui que a versão sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados se mostra inteiramente dissociada das provas dos autos e, em consequência, anula a decisão e submete o réu a novo julgamento, não está malferindo a soberania dos veredictos, a teor do disposto no art. 593, III, d, do CPP.
8.Assim, o Conselho de Sentença, ao reconhecer a autoria e a materialidade do crime cometido pelo Apelado Firmino no 1º e 2º quesitos, respondeu “sim” por maioria de votos ao 5º (quinto) Quesito (fl. 294), absolvendo este do crime pelo qual foi denunciado, e com relação aos Apelados Assis e Paulo Júnior reconhecer que não concorreram para a prática de homicídio, por conseguinte tornando a decisão manifestamente contrária a prova dos autos, diante dos depoimentos analisados e da inexistência de dúvida quanto à intenção dos Apelados de matar a vítima, efetuando contra a mesma vários ferimentos, pauladas e facadas em seu tórax e em sua face, por conseguinte, a anulação do julgamento é medida que se impõe.
9. Ademais, os Apelados em seus depoimentos, em sede inquisitorial e judicial, são contraditórios quando dizem que a vítima saiu armada de facão, e foi quem iniciou as agressões, batendo na cabeça de Firmino.
10. Não obstante o argumento defensivo, convêm frisar que o Laudo de Lesão Corporal de fls. 49, decorrente do exame procedido no Apelado Firmino não atestou nenhum ferimento neste, não configurando, portanto, a injusta agressão, atual ou iminente, alegada, bem como não houve moderação dos meios utilizados na ação dos Apelados, que em número de três agentes armados golpearam a vítima que se encontrava desarmada.
11. A dinâmica dos fatos revelada pelas provas é que, o crime foi motivado por uma discussão anterior, entre as partes, por causa de uma herança, já tendo sido, inclusive, marcado audiência para solução das questões.
12. Não obstante o Conselho de Sentença tenha absolvido o Apelado Firmino e não ter reconhecido que os Apelados Assis e Paulo Júnior concorreram para o crime, é precípuo mencionar que a absolvição afronta cabalmente o conjunto probatório existente, que demonstra de maneira clara a intenção dos Apelados de matar a vítima.
13. Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003510-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso para anular o julgamento, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, a fim de que sejam os Apelados submetidos a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Oeiras-PI, por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, conforme previsto no art. 593, §3º, do citado diploma processual. anter a decisão de 1º grau em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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