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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003514-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AUMENTATIVA DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157,§ 2º, INCISO I, DO CP. ACRÉSCIMO POSSÍVEL E CARACTERIZADO. 1.In casu, autoria e materialidade do delito comprovadas pela declaração da vítima e condutor e coerentes com as demais provas acostadas aos autos, portanto não há como se acatar a tese de negativa de autoria apresentada pela defesa. 2.Aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal configurado, apesar de não ter sido utilizada para aumentar a pena do acusado, tendo em vista a existência do concurso de agentes, pois pacificado tanto na doutrina como jurisprudência que o aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, resta caracterizado, mesmo que a arma não tenha sido localizada nem sequer apreendida ou periciada. 3.Recurso improvido a unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003514-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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