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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003517-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. Não obstante a tese defensiva de que o Apelante estava preso por conta de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0011960-89.2013.8.18.0140, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que o Oficial de Justiça Francisco Alves do Santos exarou certidão, 09.09.2013, certificando que deixou de cumprir o mandado de citação nº 0011960-89.2013.8.18.0140.0006, em virtude de que este já se encontra solto desde o dia 02.05.2013, segundo informações dada pela Diretoria do Presídio da Casa de Custódia. 2. Entretanto, diante da certidão de fls. 94-v, a qual afirma que deixou de ser cumprido o mandado de intimação em face do Apelante não possuir endereço fixo e em obediência ao artigo 361, do CPP, o Magistrado de piso deveria ter determinado a intimação daquele por edital para comparecimento à audiência de instrução de julgamento. 3. Destaque-se que o prejuízo para a posição processual do Apelante é palpável, por não ter podido trazer aos autos sua própria versão do acontecimento. 4. Dessa forma, a audiência de instrução e julgamento se realizou sem a presença do Apelante e, por conseguinte, sem o seu interrogatório (fls. 100/105), o que causou indiscutível prejuízo ao exercício pleno do seu direito de defesa. 5. Nesse contexto, em que o Apelante não foi intimado pessoalmente para poder ser interrogado, decretada indevidamente a sua revelia e, condenado, de rigor é o reconhecimento da nulidade na marcha processual, pelas duras agressões ao sagrado direito de defesa. 6. Por este motivo, anulo o feito, desde a audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar que o Apelante seja regularmente intimado pessoalmente ou citado por edital para comparecer à audiência em comento e, assim, garantir-lhe o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. 7. Recurso conhecido e provido, para ANULAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003517-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, acolher a preliminar de nulidade, suscitada por ausência de intimação para o interrogatório judicial do Apelante, para ANULAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO desde a realização da audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 99/100, inclusive determinando seja o Apelante devidamente intimado para ser interrogado, pessoalmente ou citado por edital, nos termos dos artigos 361, 363, §1º, c/c art. 370, todos do Código de Processo Penal, prejudicado, consequentemente, o exame das razões recursais.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento