TJPI 2014.0001.003518-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL – DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ARTS. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8666/93) – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – EX-PREFEITO MUNICIPAL – VEREADOR NA ATUALIDADE – RECLASSIFICAÇÃO – DENÚNCIA REJEITADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 A preliminar de reclassificação do delito para o tipificado no art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/67, não merece acolhida, na medida em que tal inciso foi revogado pelo art. 89 da Lei n.º 8.666/93, sendo esta, inclusive, lei especial em relação àquela. Precedentes do STJ e do STF.
2 O excepcional trancamento da ação penal só é possível quando comprovada desde logo a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, como na espécie. Precedentes do STF.
3 Denúncia rejeitada.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.003518-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ARTS. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8666/93) – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – EX-PREFEITO MUNICIPAL – VEREADOR NA ATUALIDADE – RECLASSIFICAÇÃO – DENÚNCIA REJEITADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 A preliminar de reclassificação do delito para o tipificado no art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/67, não merece acolhida, na medida em que tal inciso foi revogado pelo art. 89 da Lei n.º 8.666/93, sendo esta, inclusive, lei especial em relação àquela. Precedentes do STJ e do STF.
2 O excepcional trancamento da ação penal só é possível quando comprovada desde logo a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, como na espécie. Precedentes do STF.
3 Denúncia rejeitada.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.003518-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar defensiva e rejeitar a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código Processo Penal.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão