TJPI 2014.0001.003547-5
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTAMENTE. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. EXCLUSÃO. TENTATIVA PERFEITA. REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. RÉU PRESO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão das armas de fogo, pelo depoimento do condutor do flagrante e pela oitiva do próprio ofendido perante o juízo de primeiro grau e perante a autoridade policial, em que descreve minuciosamente como os fatos aconteceram. A simples ausência do laudo de exame de corpo de delito da vítima não impede a constatação da materialidade do crime, quando existem nos autos outros elementos e provas capazes de convencer o julgado quanto à efetiva ocorrência do delito, como na hipótese. A autoria, por seu turno, se encontra provada pelo depoimento judicial da vítima, pelas declarações prestadas pelos policiais militares que participaram do flagrante, em juízo e no inquérito policial e ainda pelo auto de apreensão da arma de fogo utilizada no delito, encontrada de posse do apelante e de seu comparsa.
2 - Exsurge de tais depoimentos que na noite de 29/9/11, na cidade de São Gonçalo do Piauí, o apelante e seu comparsa MAYCON abordaram a vítima FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, que vinha pilotando sua motocicleta, apontando-lhe a arma de fogo a anunciado o assalto. A vítima, porém, não parou, o que fez que MAYCON desferisse três disparos da arma de fogo que trazia consigo - a pistola encontrada posteriormente na sua residência - um dos quais acertou o tanque da moto da vítima e outro acertou o peito esquerdo da vítima, que ainda conseguiu fugir da ação delituosa.
3 - O desvalor da personalidade do apelante - em razão de sua pessoal disposição em se juntar a outro indivíduo para praticar crimes e ainda admitir matar uma vítima indefesa para se apropriar de um bem tão banal, uma motocicleta - mostra-se idôneo para aumentar a pena-base, tendo em vista que evidencia um plus negativo em sua personalidade, não se verificando, portando, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável. Por outro lado, a alusão à busca de lucro ou ganho fácil são insuficientes para desvalorizar os motivos do delito, tendo em vista que se trata de elemento inerente aos crimes patrimoniais, razão pela qual deve ser, na hipótese dos autos, excluída da primeira fase da dosimetria a valoração negativa da referida circunstância judicial.
4 – O critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente). V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser
reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
5 - Nos termos do art. 387, § 2o, c/c arts. 312/313, todos do CPP, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, considerando especialmente a gravidade concreta do delito que está lhe sendo imputado e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a significativa quantidade de pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, as circunstâncias do art. 59 do CP, que lhe foram avaliadas desfavoravelmente, indicam a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar, levando em conta, sobretudo, que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
6 – Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir da primeira fase da dosimetria a circunstância judicial referente aos motivos do delito e reduzir a pena então imposta para 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003547-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTAMENTE. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. EXCLUSÃO. TENTATIVA PERFEITA. REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. RÉU PRESO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão das armas de fogo, pelo depoimento do condutor do flagrante e pela oitiva do próprio ofendido perante o juízo de primeiro grau e perante a autoridade policial, em que descreve minuciosamente como os fatos aconteceram. A simples ausência do laudo de exame de corpo de delito da vítima não impede a constatação da materialidade do crime, quando existem nos autos outros elementos e provas capazes de convencer o julgado quanto à efetiva ocorrência do delito, como na hipótese. A autoria, por seu turno, se encontra provada pelo depoimento judicial da vítima, pelas declarações prestadas pelos policiais militares que participaram do flagrante, em juízo e no inquérito policial e ainda pelo auto de apreensão da arma de fogo utilizada no delito, encontrada de posse do apelante e de seu comparsa.
2 - Exsurge de tais depoimentos que na noite de 29/9/11, na cidade de São Gonçalo do Piauí, o apelante e seu comparsa MAYCON abordaram a vítima FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, que vinha pilotando sua motocicleta, apontando-lhe a arma de fogo a anunciado o assalto. A vítima, porém, não parou, o que fez que MAYCON desferisse três disparos da arma de fogo que trazia consigo - a pistola encontrada posteriormente na sua residência - um dos quais acertou o tanque da moto da vítima e outro acertou o peito esquerdo da vítima, que ainda conseguiu fugir da ação delituosa.
3 - O desvalor da personalidade do apelante - em razão de sua pessoal disposição em se juntar a outro indivíduo para praticar crimes e ainda admitir matar uma vítima indefesa para se apropriar de um bem tão banal, uma motocicleta - mostra-se idôneo para aumentar a pena-base, tendo em vista que evidencia um plus negativo em sua personalidade, não se verificando, portando, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável. Por outro lado, a alusão à busca de lucro ou ganho fácil são insuficientes para desvalorizar os motivos do delito, tendo em vista que se trata de elemento inerente aos crimes patrimoniais, razão pela qual deve ser, na hipótese dos autos, excluída da primeira fase da dosimetria a valoração negativa da referida circunstância judicial.
4 – O critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente). V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser
reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
5 - Nos termos do art. 387, § 2o, c/c arts. 312/313, todos do CPP, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, considerando especialmente a gravidade concreta do delito que está lhe sendo imputado e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a significativa quantidade de pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, as circunstâncias do art. 59 do CP, que lhe foram avaliadas desfavoravelmente, indicam a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar, levando em conta, sobretudo, que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
6 – Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir da primeira fase da dosimetria a circunstância judicial referente aos motivos do delito e reduzir a pena então imposta para 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003547-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, para excluir da primeira fase da dosimetria a circunstância judicial referente aos motivos do delito e reduzir a pena então imposta para 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de agosto de 2015.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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