TJPI 2014.0001.003548-7
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INCOCORRÊNCIA. RECIBO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR JUDICIALMENTE O PAGAMENTO DO MONTANTE RESTANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 45/2008, CONVERTIDA EM LEI nº 11.945/09. IMPOSSIBILIDADE ACIDENTE OCORRIDO EM 2008. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Qualquer seguradora responde pelo pagamento do valor do seguro DPVAT, não sendo, portanto necessária a formação do litisconsórcio.
2. Não há falar-se em ausência dos documentos obrigatórios, impondo, assim, o indeferimento da inicial. Os documentos colacionados pela autora às fls. 13/23, incluindo o relatório médico para avaliação de invalidez permanente (fl. 22) e o Boletim de Ocorrência (fl. 14), demonstram que restam colacionados aos autos os documentos essenciais para a elucidação do feito.
3. A assinatura do recibo de quitação não é capaz de excluir a possibilidade de ingresso no Judiciário para apreciação de ameaça de lesão ou lesão consumada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV, da CF.
4. O documento relatório médico acostado pela autora/apelada não deixa dúvida quanto à ocorrência de invalidez permanente, o que caracteriza que o quantum indenizatório foi fixado acertadamente, com base na Lei nº 11.482/2007, que estabelece o limite de até R$ 13.500,00 (trez mil e quinhentos reais), tendo em vista que o acidente ocorreu em 18/10/2008.
5. O fato da redução ser mínima, ou máxima é irrelevante, pois a lei vigente à data do sinistro não faz referência ao grau da lesão, sendo necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, invalidez permanente e/ou incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
6. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003548-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INCOCORRÊNCIA. RECIBO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR JUDICIALMENTE O PAGAMENTO DO MONTANTE RESTANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 45/2008, CONVERTIDA EM LEI nº 11.945/09. IMPOSSIBILIDADE ACIDENTE OCORRIDO EM 2008. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Qualquer seguradora responde pelo pagamento do valor do seguro DPVAT, não sendo, portanto necessária a formação do litisconsórcio.
2. Não há falar-se em ausência dos documentos obrigatórios, impondo, assim, o indeferimento da inicial. Os documentos colacionados pela autora às fls. 13/23, incluindo o relatório médico para avaliação de invalidez permanente (fl. 22) e o Boletim de Ocorrência (fl. 14), demonstram que restam colacionados aos autos os documentos essenciais para a elucidação do feito.
3. A assinatura do recibo de quitação não é capaz de excluir a possibilidade de ingresso no Judiciário para apreciação de ameaça de lesão ou lesão consumada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV, da CF.
4. O documento relatório médico acostado pela autora/apelada não deixa dúvida quanto à ocorrência de invalidez permanente, o que caracteriza que o quantum indenizatório foi fixado acertadamente, com base na Lei nº 11.482/2007, que estabelece o limite de até R$ 13.500,00 (trez mil e quinhentos reais), tendo em vista que o acidente ocorreu em 18/10/2008.
5. O fato da redução ser mínima, ou máxima é irrelevante, pois a lei vigente à data do sinistro não faz referência ao grau da lesão, sendo necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, invalidez permanente e/ou incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
6. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003548-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença de 1º grau.
Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Lopes e Silva Neto - Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. Hilo de Almeida Sousa (convocado).
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2014.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão