TJPI 2014.0001.003550-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE NÃO CORROBORADA COM AS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que, o Recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, conjugado com os arts. 61, inciso II, alínea “f” e 69, todos do CP, visto que, no dia 08.12.2013, às 18:00 horas, na localidade rural de Contentamento, Oeiras -Pi, livre e consciente, agindo com animus necandi, por motivo fútil, de surpresa e pelas costas de forma a dificultar/impossibilitar a defesa das vítimas, efetuou golpes com faca, contra a sua ex-esposa, Claudionora Vieira Fontes Lopes e o acompanhante desta Francisco da Silva Fontes, entretanto, segundo a denúncia, não atingiu o objetivo almejado por motivos alheios à sua vontade.
2. Como sabido, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
3. Ressalto que, a decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, não competindo ao juiz singular analisar profundamente as provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados.
4. Dessa forma, sendo a sentença de pronúncia mero juízo de prelibação, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, não cabe ao Magistrado adentrar no mérito da causa, bastando para isso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 413, do CPP, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando para o Soberano Tribunal do Júri exame mais aprofundado das teses defensivas.
5. Na espécie, ressalto que dúvidas não restam acerca da materialidade do delito descrito na exordial, estando esta devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelo Termo de Exibição e Apreensão (fl. 14), pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 35/38), pelas fotografias de fls. 190/192, pelo prontuário hospitalar (fls. 24/25), o qual comprova as várias lesões sofridas pelas vítimas, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
6. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelo depoimento das testemunhas e das vítimas, as quais afirmaram, em juízo, que o Recorrente teria tentado contra estas.
7. O prontuário hospitalar atestou que a vítima Claudenora chegou ao hospital com choque hipovolêmico, devido ao sangramento, e que teve que se submeter a cirurgia de emergência e o anexo fotográfico colacionados aos autos corroboram com os laudos, mostrando as regiões do corpo atingidas pelo golpes de faca perpetrados pelo Recorrente, portanto resta demonstrada a intenção deste de matá-la.
8. Portanto, a natureza, a quantidade e o local das lesões sofridas pelas vítimas atestam que o Recorrente agiu com animus necandi, uma vez que a conduta atribuída a este de ir armado a uma festa, sabendo da presença da vítima naquele local, e no momento que a vítima estava dançando, desprevenida, aproximar-se e começar a esfaquear várias vezes, em região vital demonstra a sua intenção homicida.
9. Logo, malgrado a irresignação do ora Recorrente, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, pois, consistindo-se esta em mero juízo provisório de admissibilidade da acusação, não se mostra imprescindível a existência de prova cabal da intenção de matar na conduta deste, devendo ficar seu exame e julgamento acurado a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea 'd' da CF/88.
10. Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos.
11. In casu, diante dos depoimentos prestados, há indícios de que o crime foi cometido por motivo de ciúmes, não obstante, não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre a exclusão da qualificadora, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri.
12. Por fim, constato que a manutenção do recorrente no cárcere se justifica diante da permanência dos motivos que ensejaram sua prisão preventiva, verificada a gravidada das lesões da vítima, que demonstram a crueldade como o crime foi praticado, bem como pelo fato de ter empreendido fuga do local do crime, sendo preso depois pela polícia na localidade Belo Monte.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003550-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE NÃO CORROBORADA COM AS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que, o Recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, conjugado com os arts. 61, inciso II, alínea “f” e 69, todos do CP, visto que, no dia 08.12.2013, às 18:00 horas, na localidade rural de Contentamento, Oeiras -Pi, livre e consciente, agindo com animus necandi, por motivo fútil, de surpresa e pelas costas de forma a dificultar/impossibilitar a defesa das vítimas, efetuou golpes com faca, contra a sua ex-esposa, Claudionora Vieira Fontes Lopes e o acompanhante desta Francisco da Silva Fontes, entretanto, segundo a denúncia, não atingiu o objetivo almejado por motivos alheios à sua vontade.
2. Como sabido, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
3. Ressalto que, a decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, não competindo ao juiz singular analisar profundamente as provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados.
4. Dessa forma, sendo a sentença de pronúncia mero juízo de prelibação, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, não cabe ao Magistrado adentrar no mérito da causa, bastando para isso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 413, do CPP, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando para o Soberano Tribunal do Júri exame mais aprofundado das teses defensivas.
5. Na espécie, ressalto que dúvidas não restam acerca da materialidade do delito descrito na exordial, estando esta devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelo Termo de Exibição e Apreensão (fl. 14), pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 35/38), pelas fotografias de fls. 190/192, pelo prontuário hospitalar (fls. 24/25), o qual comprova as várias lesões sofridas pelas vítimas, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
6. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelo depoimento das testemunhas e das vítimas, as quais afirmaram, em juízo, que o Recorrente teria tentado contra estas.
7. O prontuário hospitalar atestou que a vítima Claudenora chegou ao hospital com choque hipovolêmico, devido ao sangramento, e que teve que se submeter a cirurgia de emergência e o anexo fotográfico colacionados aos autos corroboram com os laudos, mostrando as regiões do corpo atingidas pelo golpes de faca perpetrados pelo Recorrente, portanto resta demonstrada a intenção deste de matá-la.
8. Portanto, a natureza, a quantidade e o local das lesões sofridas pelas vítimas atestam que o Recorrente agiu com animus necandi, uma vez que a conduta atribuída a este de ir armado a uma festa, sabendo da presença da vítima naquele local, e no momento que a vítima estava dançando, desprevenida, aproximar-se e começar a esfaquear várias vezes, em região vital demonstra a sua intenção homicida.
9. Logo, malgrado a irresignação do ora Recorrente, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, pois, consistindo-se esta em mero juízo provisório de admissibilidade da acusação, não se mostra imprescindível a existência de prova cabal da intenção de matar na conduta deste, devendo ficar seu exame e julgamento acurado a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea 'd' da CF/88.
10. Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos.
11. In casu, diante dos depoimentos prestados, há indícios de que o crime foi cometido por motivo de ciúmes, não obstante, não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre a exclusão da qualificadora, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri.
12. Por fim, constato que a manutenção do recorrente no cárcere se justifica diante da permanência dos motivos que ensejaram sua prisão preventiva, verificada a gravidada das lesões da vítima, que demonstram a crueldade como o crime foi praticado, bem como pelo fato de ter empreendido fuga do local do crime, sendo preso depois pela polícia na localidade Belo Monte.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003550-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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