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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003562-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC). 2. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento. 3. Tendo em vista que o momento adequado para a verificação do adimplemento dos pressupostos de admissibilidade é o ato de interposição do recurso, conclui-se que não é possível a juntada posterior de documentos para tal fim, pois já configurada a preclusão consumativa. 4. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003562-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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