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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003593-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COM EFEITOS REVERSÍVEIS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AFASTADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente. - É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, ademais, tratando-se de medida reversível. - Não há que se falar em decadência, já que o mandado de segurança foi impetrado antes dos 120 (cento e vinte) dias do prazo decadencial para a impetração do writ (art. 23, da Lei nº 12.016/2009). - O Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí não possui competência administrativa para proceder à nomeação de servidor em cargo público, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora deste mandado de segurança, devendo ser excluído do mesmo, sendo a competência do Governador do Estado do Piauí nos termos do art. 102, IX, da CF, do art. 7º, da LC Estadual nº 13/1994. - A jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que, mesmo não havendo previsão no Edital sobre a comunicação pessoal do candidato a ser nomeado, decorrendo considerável lapso temporal entre a homologação e a nomeação, o candidato, ao ser nomeado, deverá ser comunicado pessoalmente, em respeito ao princípio da publicidade e da razoabilidade. - É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes”(STF, AI 837953 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, publicado em 22/09/2011). - Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003593-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicada a preliminar de veação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, bem como rejeitaram as preliminares de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e a prejudicial de mérito – decadência, e, de ofício, excluir do polo passivo do presente mandamus, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. No mérito, também por votação unânime, concederam a segurança, ratificando a nomeação do impetrante, comunicando-o pessoalmente, para que tome posse no cargo em que fora nomeado, confirmando em definitivo a liminar concedida anteriormente, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatício, a teor do art. 25, da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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