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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003594-3

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. IMPETRANTE NOMEADA E EMPOSSADA. ATO DO IMPETRADO QUE ANULOU A CONVOCAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PELO EXCESSO DE DESPESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Preliminar de incompetência arguida, aduzindo à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados pelo regime da CLT. 2. Recai ao ponto a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 137, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Preliminar rejeitada. 3. A alegação de ter sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser devidamente comprovada, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 4. Ademais, tal justificativa não autoriza ilegalidade na exoneração dos impetrantes sem a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 5. reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003594-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos para suas admissibilidades, para rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual arguida pela parte apelada, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em concordância com o parecer ministerial de 2º Grau.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto