TJPI 2014.0001.003714-9
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA COMUM. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. SOMATÓRIO DE PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Tratando-se de apuração de infrações de menor potencial ofensivo, a regra a ser aplicada em função do concurso de crimes deve repercutir na definição da competência do órgão julgador, consoante remansosa jurisprudência pátria, de modo que, ultrapassado o limite de dois anos, os autos devem ser remetidos para a Vara Criminal da Justiça Comum.
3. Conflito de competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.003714-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2015 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA COMUM. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. SOMATÓRIO DE PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Tratando-se de apuração de infrações de menor potencial ofensivo, a regra a ser aplicada em função do concurso de crimes deve repercutir na definição da competência do órgão julgador, consoante remansosa jurisprudência pátria, de modo que, ultrapassado o limite de dois anos, os autos devem ser remetidos para a Vara Criminal da Justiça Comum.
3. Conflito de competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.003714-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em julgar procedente o vertente conflito de jurisdição, ao tempo em que determinaram a competência do Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina, ora suscitado, para processar e julgar a queixa-crime n. 0008695-16.2012.08.018.0140, ajuizada por Jivago de Castro Ramalho contra José Arimateia de Azevedo, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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