TJPI 2014.0001.003730-7
PROCESSUAL PENAL. MILITAR. HABEAS CORPUS. ARTS. 304 E 315 C/C 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da Ação Penal é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
2. Compulsando os autos, verifica-se a existência de fatos contraditórios que necessitam da devida dilação probatória, motivo pelo qual não vislumbro a ausência de justa causa capaz de justificar o trancamento do Inquérito Policial ou da Ação Penal.
3. Quanto ao crime de uso de documento público falso verifica-se a necessidade de análise acerca da eficácia jurídica do decreto governamental utilizado pelo paciente para a sua promoção, o é vedado em sede de Habeas Corpus.
4. Quanto ao crime de peculato mediante aproveitamento do erro de outrem por ter exercido simultâneamente os cargos de Técnico em Enfermagem e Militar Dentista amparado pela previsão constitucional do art. 37, XVI, “c”, também faz-se necessário o revolvimento de matéria fática e contraditório próprios da Ação Penal em curso.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003730-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MILITAR. HABEAS CORPUS. ARTS. 304 E 315 C/C 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da Ação Penal é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
2. Compulsando os autos, verifica-se a existência de fatos contraditórios que necessitam da devida dilação probatória, motivo pelo qual não vislumbro a ausência de justa causa capaz de justificar o trancamento do Inquérito Policial ou da Ação Penal.
3. Quanto ao crime de uso de documento público falso verifica-se a necessidade de análise acerca da eficácia jurídica do decreto governamental utilizado pelo paciente para a sua promoção, o é vedado em sede de Habeas Corpus.
4. Quanto ao crime de peculato mediante aproveitamento do erro de outrem por ter exercido simultâneamente os cargos de Técnico em Enfermagem e Militar Dentista amparado pela previsão constitucional do art. 37, XVI, “c”, também faz-se necessário o revolvimento de matéria fática e contraditório próprios da Ação Penal em curso.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003730-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/03/2015 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a presente ordem impetrada, em consonância com o parece Ministerial Superior.”
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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