TJPI 2014.0001.003731-9
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada, com o Município, haja vista que a contratação da servidora foi precedida de regular processo seletivo, com supedâneo no art. 198, §4º da CF/88, e art. 9º, da Lei nº 11.350/2006 (norma regulamentadora do referido dispositivo constitucional). 2) No que concerne ao adicional por tempo de serviço, o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que, conforme dispõe os arts. 61, III e 64 da Lei Municipal nº 738/1968 – Estatuto do Servidor Público do Município, o funcionário que completasse 10 anos de serviço público, ininterrupto ou não, teria direito a adicional por tempo de serviço - no valor de 10% (dez por cento) - por cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo exercício. A autora, no entanto, a partir de junho de 2002, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 012/2002, passou a se submeter ao regime estatutário. Tal norma passou a dispor sobre a contratação e vinculação dos Agentes Comunitários de Saúde ao aludido Município. Assim, somos adeptos do posicionamento de que os ACS possuem direito, na forma da lei, ao adicional por tempo de serviço. 3) Demais disso, ficou demonstrado ainda que o cadastramento da autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido, ou seja, no momento de sua admissão no serviço público, tendo sido efetivado somente em 2002. Ora, a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. Isso sem falar que a Lei nº 7.859/89, em seu art. 1º, estabeleceu que teria direito ao benefício do PIS/PASEP o participante cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos do Programa, com remuneração média mensal de até 02 (dois) salários mínimos e que tenha exercido atividade remunerada no mínimo por 30 (trinta) dias consecutivos.³ Assim, concluímos que o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP, desde que cumpridos os requisitos legais. Havendo a inércia do responsável, como é o caso dos autos, cabível é o pagamento de indenização compensatória. 4) No que se refere ao adicional de insalubridade, mantenho o seu pagamento da forma como estabelecida na sentença vergastada. 5) Noutro giro, devo registrar que o Município apelado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelado faz jus ao recebimento de tais equipamentos. (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas ao trabalho por ano). 6) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003731-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada, com o Município, haja vista que a contratação da servidora foi precedida de regular processo seletivo, com supedâneo no art. 198, §4º da CF/88, e art. 9º, da Lei nº 11.350/2006 (norma regulamentadora do referido dispositivo constitucional). 2) No que concerne ao adicional por tempo de serviço, o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que, conforme dispõe os arts. 61, III e 64 da Lei Municipal nº 738/1968 – Estatuto do Servidor Público do Município, o funcionário que completasse 10 anos de serviço público, ininterrupto ou não, teria direito a adicional por tempo de serviço - no valor de 10% (dez por cento) - por cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo exercício. A autora, no entanto, a partir de junho de 2002, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 012/2002, passou a se submeter ao regime estatutário. Tal norma passou a dispor sobre a contratação e vinculação dos Agentes Comunitários de Saúde ao aludido Município. Assim, somos adeptos do posicionamento de que os ACS possuem direito, na forma da lei, ao adicional por tempo de serviço. 3) Demais disso, ficou demonstrado ainda que o cadastramento da autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido, ou seja, no momento de sua admissão no serviço público, tendo sido efetivado somente em 2002. Ora, a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. Isso sem falar que a Lei nº 7.859/89, em seu art. 1º, estabeleceu que teria direito ao benefício do PIS/PASEP o participante cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos do Programa, com remuneração média mensal de até 02 (dois) salários mínimos e que tenha exercido atividade remunerada no mínimo por 30 (trinta) dias consecutivos.³ Assim, concluímos que o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP, desde que cumpridos os requisitos legais. Havendo a inércia do responsável, como é o caso dos autos, cabível é o pagamento de indenização compensatória. 4) No que se refere ao adicional de insalubridade, mantenho o seu pagamento da forma como estabelecida na sentença vergastada. 5) Noutro giro, devo registrar que o Município apelado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelado faz jus ao recebimento de tais equipamentos. (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas ao trabalho por ano). 6) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003731-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter integralmente a sentença vergastada. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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