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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003739-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO DE DELITOS – TESE AFASTADA – AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUANTO AO CUMPRIMENTO NOS FERIADOS – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não merece reparo a sentença em fulcro, quanto à condenação pelo delito tipificado no art. 14, da Lei 10826/03, haja vista que o ato praticado pelo Apelante teve o condão jurídico de ser enquadrado como porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porquanto a autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente demonstradas no auto de exibição e apreensão, fls.17, bem como nos depoimentos prestados, o que leva à conclusão de que existem provas suficientes e seguras quanto à sua ocorrência.2.Para o art. 15, da Lei 10826/03 verifica-se que o delito se consuma com o efetivo disparo, o que ocorreu no caso em exame, de acordo com as provas colacionadas, sendo que as condutas não podem sofrer a incidência do princípio da consunção, diante do contexto fático probatório, ou mesmo que seja afastada a exasperação da pena, haja vista está configurado o concurso de delitos. 3.Em relação a pena restritiva de direitos, merece reparo para que seja excluída a condenação quanto aos feriados, já que do art. 48, do CP, conclui-se que os feriados não foram inclusos na determinação legal, o que afasta a sua incidência. 4. Conhecimento e parcial provimento tão somente para que seja excluída a incidência dos feriados, mantendo inalterada a sentença a quo nos demais pontos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003739-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer Ministerial Superior, pelo conhecimento da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL provimento para modificar a sentença apenas quanto à pena de limitação de fim de semana, excluindo-se a incidência dos feriados, mantendo inalterada a sentença a quo nos demais pontos, nos termos em que foi proferida.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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