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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003740-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP E OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada, com o Município de Campo Maior/PI, haja vista que a contratação da servidora foi precedida de regular processo seletivo, com supedâneo no art. 198, §4º da CF/88, e art. 9º, da Lei nº 11.350/2006 (norma regulamentadora do referido dispositivo constitucional). 2) No que concerne ao adicional por tempo de serviços, o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que, conforme dispõe os arts. 61,III e 64 da Lei municipal nº 738/1968 – Estatuto do Servidor Público do Município de Campo Maior/PI, o funcionário que completasse 10 anos de serviço público, ininterrupto ou não, teria direito a adicional por tempo de serviço - no valor de 10% (dez por cento) - por cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo exercício. A autora, no entanto, a partir de julho de 2002, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 012/2002, passou a se submeter ao regime estatutário. Tal norma passou a dispor sobre a contratação e vinculação dos Agentes Comunitários de Saúde ao Município de Campo Maior/Pi. Assim, somos adeptos do posicionamento de que os ACS possuem direito, na forma da lei, ao adicional por tempo de serviço. 3) Demais disso, ficou demonstrado ainda que o cadastramento da autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido, ou seja, no momento de sua admissão no serviço público de Campo Maior/PI, tendo sido efetivado somente em 2002. Ora, a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. Isso sem falar que a Lei nº 7.859/89, em seu art. 1º, estabeleceu que teria direito ao benefício do PIS/PASEP o participante cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos do Programa, com remuneração média mensal de até 02 (dois) salários mínimos e que tenha exercido atividade remunerada no mínimo por 30 (trinta) dias consecutivos.³ Assim, concluímos que o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP, desde que cumpridos os requisitos legais. Havendo a inércia do responsável, como é o caso dos autos, cabível é o pagamento de indenização compensatória. 4) No que se refere ao adicional de insalubridade, mantenho o seu pagamento da forma como estabelecida na sentença vergastada. 5) Noutro giro, devo registrar que o Município apelado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelado faz jus ao recebimento de tais equipamentos. (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas ao trabalho por ano). 6) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto. 7) O Ministério Público deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003740-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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