main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003749-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO PONTO DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Ao contrário do que alega o apelante, o magistrado não considerou nulos o recebimento da exordial acusatória nem a citação, mesmo porque não houve nenhum aditamento à denúncia, mas tão somente a juntada dos laudos periciais de exame em substância. O magistrado, ao constatar a juntada dos referidos laudos, se restringiu a anular o despacho inicial apenas no que diz respeito à designação da audiência de instrução, mas logo depois retomou o procedimento e redesignou a sua realização, não havendo nenhum prejuízo ao regular andamento do feito. 2 - O apelante foi regularmente citado dos termos da inicial, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para resposta. Na audiência inicial, realizada em 4/3/2008, o apelante compareceu acompanhado de advogado, que posteriormente apresentou sua defesa prévia. A falta do instrumento procuratório, neste contexto, não torna nula a apresentação de tal peça, notadamente considerando que ele compareceu à audiência prévia acompanhado do advogado subscritor. 3 - O magistrado a quo ressalta em sua sentença que, a partir de 25/4/12, a Defensoria Pública se ausentou da Comarca de Luis Correia – PI, o que foi comunicado a este Tribunal, ao Ministério Público e ainda à própria Defensoria Pública. Assim, diante da ausência do órgão público de defesa, não houve outra opção ao magistrado senão designar defensores dativos para os réus então assistidos, sob pena de paralisação processual e excesso de prazo na condução dos feitos criminais em tramitação naquela comarca. 4 – No caso específico dos autos, consultando a mídia juntada aos autos, constata-se que foi designado um defensor dativo para a audiência de instrução, tendo ele feito suas regulares perguntas às testemunhas e ao próprio réu, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, é se de ser afastada a pretensão anulatória da sentença condenatória, vez que inexistente qualquer irregularidade apta a macular o presente processo e não comprovado qualquer prejuízo à defesa. 5 - A materialidade e autoria delitiva estão amplamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame pericial em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida com o apelante se tratava de 15 (quinze) pedras de cocaína sob a forma de crack, e uma pedra maior em formato retangular, totalizando 2g (duas gramas). A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução, notadamente dos policiais que participaram da operação que culminou com a prisão em flagrante, que corroboram as declarações ainda colhidas no inquérito policial. 6 - Consigne-se que os policiais somente se dirigiram à barraca de praia do apelante, por conta das informações dadas pelos membros da própria comunidade, de que o local estava sendo utilizando para a disseminação de drogas. Esta denunciação popular - sobretudo porque advinda da própria comunidade local, que detém a frontal e direta legitimidade na repressão aos crimes - é mais do que apta para justificar a intervenção policial, visando cessar o tráfico de drogas, cuja gravidade é inconteste. 7 - A quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada – 15 pedras de crack – bem como a existência de informações populares acerca da mercância, que motivaram a diligência policial assinalam de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com a apelante não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia. 8 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. 9 - Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente, e de maneira fundamentada, as circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes e à conduta social, não havendo deficiência na fixação da pena base. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de aumento de pena. 10 - na hipótese dos autos, não é cabível a incidência da minorante prevista no § 4o do art. 33 da lei 11.343/06. O fato de utilizar-se de seu próprio comércio como ponto de venda de drogas deve ser tratada de forma mais rigorosa do que um traficante que vende a droga no meio da rua, vez que evidente um esforço muito maior por parte do criminoso, inclusive no sentido de ser uma clara tentativa de mascarar a traficância de entorpecentes por uma atividade lícita. Assim, estando comprovado que a apelante utilizou-se de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 11 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003749-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão