TJPI 2014.0001.003768-0
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. 1) Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.(STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unãn. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 2) In casu, embora os apelantes aleguem direito adquirido às gratificações por tempo integral e risco de vida, por conta de se tratar de Coisa Julgada (Mandado de Segurança 1129), o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que a coisa julgada não impede que a lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos, a partir de sua vigência. Ademais, o art. 471, I do NCPC, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Na situação presente, verifica-se que houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico dos autores. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração dos apelantes. Assim, não procede o pedido dos recorrentes, no que se refere ao retorno da gratificação de risco de vida e tempo integral concedida no MS 1129, julgado por este tribunal, visto a posterior modificação do regime jurídico dos servidores demandantes.¹ 3) No concernente ao adicional noturno e horas extras, também objeto de decisão julgada (MS 1476/94), o pedido formulado pelos recorrentes encontram guarida. Isso porque existe previsão legal em vigor na Lei Complementar nº 13/94 e na própria Lei Estadual nº 037/2004. Demais disso, o fato de o servidor público exercer suas atividades em regime de revezamento não desnatura a garantia constitucional ao adicional noturno, vez que o adicional é devido ao servidor que trabalha no horário das 22 horas à 05 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão. Neste caso, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 213 do STF, considerando, pois, como devido, o adicional de serviço noturno, ainda que o requerente (servidor) esteja sujeito ao regime de revezamento (plantão). 4) Em se tratando da gratificação de função policial pleiteado, deixo de acolher o pedido, haja vista que tal verba foi incorporada ao subsídio dos servidores apelantes, na forma do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08, respeitando-se o valor global do subsídio do servidor público. 5) Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida, para reconhecer o direito dos apelantes às gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias, que devem ser pagas além dos subsídios pagos pelo Estado do Piauí, bem como reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período do não pagamento das referidas verbas (gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias), contados a partir do mês de julho de 2004, conforme requerido na inicial, incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, bem assim juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003768-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. 1) Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.(STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unãn. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 2) In casu, embora os apelantes aleguem direito adquirido às gratificações por tempo integral e risco de vida, por conta de se tratar de Coisa Julgada (Mandado de Segurança 1129), o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que a coisa julgada não impede que a lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos, a partir de sua vigência. Ademais, o art. 471, I do NCPC, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Na situação presente, verifica-se que houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico dos autores. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração dos apelantes. Assim, não procede o pedido dos recorrentes, no que se refere ao retorno da gratificação de risco de vida e tempo integral concedida no MS 1129, julgado por este tribunal, visto a posterior modificação do regime jurídico dos servidores demandantes.¹ 3) No concernente ao adicional noturno e horas extras, também objeto de decisão julgada (MS 1476/94), o pedido formulado pelos recorrentes encontram guarida. Isso porque existe previsão legal em vigor na Lei Complementar nº 13/94 e na própria Lei Estadual nº 037/2004. Demais disso, o fato de o servidor público exercer suas atividades em regime de revezamento não desnatura a garantia constitucional ao adicional noturno, vez que o adicional é devido ao servidor que trabalha no horário das 22 horas à 05 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão. Neste caso, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 213 do STF, considerando, pois, como devido, o adicional de serviço noturno, ainda que o requerente (servidor) esteja sujeito ao regime de revezamento (plantão). 4) Em se tratando da gratificação de função policial pleiteado, deixo de acolher o pedido, haja vista que tal verba foi incorporada ao subsídio dos servidores apelantes, na forma do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08, respeitando-se o valor global do subsídio do servidor público. 5) Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida, para reconhecer o direito dos apelantes às gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias, que devem ser pagas além dos subsídios pagos pelo Estado do Piauí, bem como reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período do não pagamento das referidas verbas (gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias), contados a partir do mês de julho de 2004, conforme requerido na inicial, incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, bem assim juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003768-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, modificando a sentença combatida, para reconhecer o direito dos apelantes às gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias, que devem ser pagas além dos subsídios pagos pelo Estado do Piauí, bem como reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período do não pagamento das referidas verbas (gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias), contados a partir do mês de julho de 2004, conforme requerido na inicial, incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, bem assim juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira