TJPI 2014.0001.003805-1
HABEAS CORPUS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – PRISÃO ILEGAL – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS – ORDEM CONCEDIDA. 1. Deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência de modo que inexistindo elementos seguros acerca da participação da paciente nos fatos, deve-se aplicar o brocardo latino que prevê a máxima do in dubio por reo. 2. Fundamentação baseada unicamente em generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. 3. Ademais, a paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, o que permite influir pela inexistência, ao menos por hora, do requisito do periculum libertatis, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal). 4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003805-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – PRISÃO ILEGAL – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS – ORDEM CONCEDIDA. 1. Deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência de modo que inexistindo elementos seguros acerca da participação da paciente nos fatos, deve-se aplicar o brocardo latino que prevê a máxima do in dubio por reo. 2. Fundamentação baseada unicamente em generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. 3. Ademais, a paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, o que permite influir pela inexistência, ao menos por hora, do requisito do periculum libertatis, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal). 4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003805-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONCEDER a ordem, confirmando a liminar deferida por seus próprios e jurídicos fundamentos, mantendo-se, portanto, as cautelares impostas anteriormente, estando o Magistrado a quo legitimado a tomar providências cabíveis em caso de eventual descumprimento.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão