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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003821-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO DE SA-ÚDE FORA DO DOMICÍLIO DO PACIENTE – ANTE-CIPAÇÃO DE TUTELA – COMPETÊNCIA DA JUSTI-ÇA ESTADUAL – LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES RE-JEITADAS. 1. Sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, pode o demandante direcionar a ação contra qualquer um desses entes estatais, motivo pelo qual não lhes será lídimo alegar ilegitimidade passiva para a causa. Precedentes. 2. A tutela antecipatória concessiva do bem da vida pretendido tem, em regra, ca-ráter satisfativo, aspecto que, no entan-to, nem sempre deve ser considerado óbice ao seu deferimento, devendo cada caso, assim, ser analisado de acordo com as su-as respectivas particularidades. 3. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão con-cessiva atende ao artigo 273 (caput, in-cisos I e II), do Código de Processo Ci-vil; ou seja: se leva em conta, porque presentes, os chamados pressupostos gené-ricos; e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configurado-res, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003821-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembarga-dores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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