TJPI 2014.0001.003830-0
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRETERIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz preliminarmente a ausência de prova pré constituída, pela não ocorrência de contratação irregular pela Administração, discricionariedade da Administração no momento de nomeação e posse dos aprovados, a legalidade das contratações, ausência de preterição da parte impetrante, violação dos Art.61,§1º, II, Alinea a, art. 2º e art. 169 da CF, inviabilidade de concessão de liminar.2. Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da sua aprovação dentro das vagas e da existência de teste seletivo dentro do prazo de validade do concurso. Não merecendo acolhida tal preliminar.3. A impetrante Elanny Francisca Brandão Sousa comprovou a desistência da 2ª colocada no concurso para o cargo de enfermeira, restando comprovada a contratação de 3(três) cargos vagos e 2 desistências, alcançando assim a sua classificação. Nesta senda, jurisprudência consolidada do STJ, aduz que surge o direito líquido e certo do candidato subseqüente à nomeação, quando há desistência/exoneração.4. Dentro do prazo de validade do concurso público a Administração tem, portanto, o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas que veiculou no edital, posto que o STJ adota entendimento “no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso”, entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas ocupados precariamente.5 O Estado do Piauí aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.6 As vedações constantes no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências e o art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, também não se aplicam aos casos em que se busca a nomeação e posse em cargo publico, em razão da sua aprovação em concurso público.7. Agravo interno improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003830-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRETERIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz preliminarmente a ausência de prova pré constituída, pela não ocorrência de contratação irregular pela Administração, discricionariedade da Administração no momento de nomeação e posse dos aprovados, a legalidade das contratações, ausência de preterição da parte impetrante, violação dos Art.61,§1º, II, Alinea a, art. 2º e art. 169 da CF, inviabilidade de concessão de liminar.2. Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da sua aprovação dentro das vagas e da existência de teste seletivo dentro do prazo de validade do concurso. Não merecendo acolhida tal preliminar.3. A impetrante Elanny Francisca Brandão Sousa comprovou a desistência da 2ª colocada no concurso para o cargo de enfermeira, restando comprovada a contratação de 3(três) cargos vagos e 2 desistências, alcançando assim a sua classificação. Nesta senda, jurisprudência consolidada do STJ, aduz que surge o direito líquido e certo do candidato subseqüente à nomeação, quando há desistência/exoneração.4. Dentro do prazo de validade do concurso público a Administração tem, portanto, o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas que veiculou no edital, posto que o STJ adota entendimento “no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso”, entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas ocupados precariamente.5 O Estado do Piauí aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.6 As vedações constantes no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências e o art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, também não se aplicam aos casos em que se busca a nomeação e posse em cargo publico, em razão da sua aprovação em concurso público.7. Agravo interno improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003830-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade em conhecer do presente agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Jose James Gomes Pereira( presidente), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa(Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Foi presente o(a) Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura – Procurador Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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