TJPI 2014.0001.003859-2
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O APELADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO REJEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O direito público subjetivo à saúde, a teor do artigo 23, II e artigo 196, ambos da Constituição da República, impõe uma responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo possível exigir de qualquer dos entes federativos as prestações necessárias ao tratamento da saúde do apelado, uma vez que, para o jurisdicionado, o Sistema de Saúde Brasileiro é único. Incidência da Súmula nº. 02, do TJ-PI.
II - No que concerne à vedação de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a jurisprudência dominante é no sentido de que não há vedação a liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
III - A ausência de previsão orçamentária não tem o condão de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às Ações de Preservação da Vida e da Saúde. Ademais, o Poder Público não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia prescrita ao apelado. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível. Incidência da Súmula nº. 01, do TJ-PI.
IV - Nos termos da documentação acostada aos autos (prontuários, laudos médicos, exames, cirurgia), fica evidenciada a necessidade, com urgência, de intervenção cirúrgica do paciente, mormente porque poderá agravar a sua situação, vez que sofreu traumatismo craniano grave.
VI – Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003859-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2014 )
Ementa
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O APELADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO REJEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O direito público subjetivo à saúde, a teor do artigo 23, II e artigo 196, ambos da Constituição da República, impõe uma responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo possível exigir de qualquer dos entes federativos as prestações necessárias ao tratamento da saúde do apelado, uma vez que, para o jurisdicionado, o Sistema de Saúde Brasileiro é único. Incidência da Súmula nº. 02, do TJ-PI.
II - No que concerne à vedação de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a jurisprudência dominante é no sentido de que não há vedação a liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
III - A ausência de previsão orçamentária não tem o condão de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às Ações de Preservação da Vida e da Saúde. Ademais, o Poder Público não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia prescrita ao apelado. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível. Incidência da Súmula nº. 01, do TJ-PI.
IV - Nos termos da documentação acostada aos autos (prontuários, laudos médicos, exames, cirurgia), fica evidenciada a necessidade, com urgência, de intervenção cirúrgica do paciente, mormente porque poderá agravar a sua situação, vez que sofreu traumatismo craniano grave.
VI – Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003859-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo INCÓLUME a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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