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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003869-5

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉUS DENUNCIADOS POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA O CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AUTORIZADO A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 569, DO CPP. IMPUTAÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ANTES DA SENTENÇA FINAL. POSIBILIDADE. OPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O aditamento à denúncia deve obedecer aos mesmos ditames estabelecidos à exordial acusatória. In casu, o aditamento apresentado pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas). 2. Em relação ao prazo para apresentação do aditamento, esta 2ª Câmara Criminal já firmou entendimento de que o art. 569, do CPP autoriza o aditamento da denúncia a qualquer tempo, antes da sentença final. O STJ tem entendimento sedimentado de que “durante o desenvolvimento da instrução criminal, o Parquet poderá, até a fase decisória, promover o aditamento da acusação, dando ao fato definição jurídica diversa (art. 569, do Código de Processo Penal)”. 3. Foi oportunizado a defesa contraditar tal ato, tendo sido o defensor dos acusados notificado para se manifestar, nos termos do §2º do art. 384 do Código de Processo Penal. Como se vê, “não houve cerceamento de defesa, porquanto foi oportunizado as partes a apresentação de resposta ao aditamento, momento no qual poderiam solicitar a produção de novas provas, não tendo o feito por opção própria”, segundo o entendimento deste TJPI. 4. É cabível uma nova definição jurídica do fato, inclusive, com imputação de crime mais grave, diante das provas produzidas na instrução, desde que ocorra antes da sentença final e, também, que seja possibilitado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que os novos fatos importam em aplicação de pena mais severa, segundo entendimento do STJ. 5. Recurso conhecido e provido para que seja recebido o aditamento da denúncia e, em seguida, seja oportunizado à defesa o exercício da ampla defesa e do contraditório. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003869-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para que seja recebido o aditamento da denúncia e, em seguida, seja oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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