main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003870-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. O DIREITO À SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL ASSEGURADO TAL E QUAL OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 6. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada. 2. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”. Assim, existindo documentação idônea, firmada por médico responsável que assiste o paciente, descrevendo as moléstias das quais o mesmo padece e apontando os medicamentos necessários, é dispensável a realização de perícia. 3. Quanto ao medicamento requerido não constar na lista do SUS, este egrégio Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Assim, existindo indicação médica, como é o caso dos autos, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. 4. Inobstante o direito à saúde não esteja no rol de direitos e garantias previstos no art. 5º da Constituição da República, é inegável seu reconhecimento como direito fundamental de terceira geração, estando positivado em capítulo próprio da lei maior destinado aos direitos sociais (art. 196), gozando de idêntico tratamento. Aliás, doutrina e jurisprudência já superaram a ideia de que direitos sociais seriam normas programáticas. Sendo, portanto, normas cogentes e de efeito imediato devem positivamente cumpridas, sob pena de violação a direito liquido e certo, amparável por mandado de segurança. 5. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. É cediço que a nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admitem que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003870-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/01/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e inadequação da via eleita, confirmando a liminar e concedendo, em definitivo, a segurança, para determinar ao Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, o fornecimento ao impetrante do medicamento pleiteado na inicial, durante o tratamento de saúde do paciente, conforme prescrição médica constante nos autos, condicionando, porém, que a cada seis meses seja comprovado perante à Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento com a juntada de relatório médico, sob pena de perda de eficácia da medida, isso, com fundamento no Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Data do Julgamento : 29/01/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão