TJPI 2014.0001.003871-3
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DE PENA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão aos Apelantes nas suas alegações, haja vista foram encontradas, conforme auto de exibição e apreensão, fls. 08, 124 (cento e vinte e quatro) pedras de crack, a quantia de R311,00 (trezentos e onze) reais, 02 (dois) aparelhos de telefone celular, 01 (uma) bicicleta importada, 01 (uma) bolsa feminina, bijuterias diversas, o que afasta, de plano, a tese de absolvição por ausência de provas. 2.Quanto a dosimetria da penalidade imposta, observo que todos os pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação. 3.Considerando que o quantum da pena aplicada pelo MM. Juiz a quo ao Apelante foi superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos e por não disporem de condenações anteriores com trânsito em julgado que levariam a reincidência, conforme artigo 63, do Código Penal, altero o regime prisional para o semiaberto, por entender se este suficiente para a prevenção e reprovação do delito. 4.Do bojo processual, especialmente das declarações prestadas afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o “dedicar-se” a atividades criminosas para ambos os réus, o que resulta no indicador de modo permanente, o que se perfaz no caso em tela e acaba por inviabilizar a aplicabilidade do artigo retromencionado. 5.Extrai-se, do exame levado a efeito na sentença, que os Apelantes foram condenados a uma pena total 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, o que afasta de plano a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 6.Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003871-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DE PENA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão aos Apelantes nas suas alegações, haja vista foram encontradas, conforme auto de exibição e apreensão, fls. 08, 124 (cento e vinte e quatro) pedras de crack, a quantia de R311,00 (trezentos e onze) reais, 02 (dois) aparelhos de telefone celular, 01 (uma) bicicleta importada, 01 (uma) bolsa feminina, bijuterias diversas, o que afasta, de plano, a tese de absolvição por ausência de provas. 2.Quanto a dosimetria da penalidade imposta, observo que todos os pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação. 3.Considerando que o quantum da pena aplicada pelo MM. Juiz a quo ao Apelante foi superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos e por não disporem de condenações anteriores com trânsito em julgado que levariam a reincidência, conforme artigo 63, do Código Penal, altero o regime prisional para o semiaberto, por entender se este suficiente para a prevenção e reprovação do delito. 4.Do bojo processual, especialmente das declarações prestadas afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o “dedicar-se” a atividades criminosas para ambos os réus, o que resulta no indicador de modo permanente, o que se perfaz no caso em tela e acaba por inviabilizar a aplicabilidade do artigo retromencionado. 5.Extrai-se, do exame levado a efeito na sentença, que os Apelantes foram condenados a uma pena total 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, o que afasta de plano a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 6.Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003871-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, eis que preenchidos os requisitos legais, para, dar-lhes parcial provimento, tão somente para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, em conformidade parcial com o parecer Ministerial de Grau Superior.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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