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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003899-3

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRECARIEDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. OBRIGATORIEDADE.REDUÇÃO DA PENA-BASE ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.DOSIMETRIA DA PENA. REFEITA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITO. DETRAÇÃO DA PENA. PREJUDICADA. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto ao crime de receptação através dos depoimentos prestados na fase policial e judicial pelas testemunhas de acusação e depoimento da vítima. 2. O crime de receptação exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato, no caso, estas autorizam a conclusão segura de que o apelante estava ciente de que a motocicleta era produto de subtração. 3. No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação da qualificadora de rompimento de obstáculo sua ausência não foi justificada pela autoridade policial nem pelo magistrado, o que inviabiliza o reconhecimento das mesma. 4. Apelação Criminal provida para, reformando a sentença apelada, decotar a qualificadora previstas no inciso I, § 4.º do art. 155 do Código Penal, e redimensionar a pena do Paciente, nos termos explicitados no voto. 5. Reexame das circunstâncias judiciais, restando apenas uma circunstância judicial negativa cumpre retificar a pena-base, para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 6. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritiva de direito, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP) e a limitação de fim de semana (art. 48) pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções. 7. Detração da Pena exame prejudicado, tendo em vista a determinação da alteração no regime inicial de cumprimento de pena do apelante, para regime aberto o menos gravoso existente no nosso sistema penal. 8.Recurso do apelante Antônio Luis Araújo Cerqueira conhecido e improvido e Recurso do apelante José Ribamar Salvino dos Santos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003899-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Antonio Luis Araújo Cerqueira e discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por José Ribamar Salvino dos Santos, para decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo afastando a incidência da qualificadora do inciso I, do art. 155, § 4° do CP do delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a ser cumprida no regime aberto e 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP) e a limitação de fim de semana (art. 48) pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo juízo da execução. Expeça-se alvará de soltura em favor de José Ribamar Salvino dos Santos, que deve ser posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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