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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003930-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTO E TRATAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER ALIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Não há falar em configuração de cerceamento de defesa do Apelante, posto que o juiz julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, I do CPC, pois entendeu serem suficientes as provas acostadas à inicial, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. A sentença recorrida, apesar de concisa traz fundamentação suficeiente para demosntrar os elemntos que formaram a convicção do magistrado a quo, nos termos do art. 165, do CPC. 3. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda. 4. O magistrado a quo externou devidamente as razões do seu convencimento na sentença recorrida. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão. 5. Insatisfeito com a sentença de 1º grau, o recorrente alega que o Município não está obrigado a fornecer alimentação à menor, posto que não existe dispositivo legal prevendo tal obrigação. 6. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, fixou a responsabilidade do Estado na garantia dos direitos sociais, dentro os quais se enquadra o direito à saúde. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ao Poder Público não basta o reconhecimento formal do direito à saúde, sendo necessário que o mesmo implemente medidas positivas que garantam a efetividade do referido direito (Precedente STF). 8. O direito à saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, conforme art. 3°, da Lei 8.080/90. 9. De maneira semelhante, os Tribunais pátrios têm decidido que o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. (Precedentes TJSC, TJRJ, TJSP). 10. A jurisprudência pátria majoritária entende pela possibilidade da antecipação da tutela mediante decisão liminar no tocante ao fornecimento de tratamento de saúde por parte da Fazenda Pública, pois, aguardar até o desfecho da demanda para ter efetivado um direito fundamental pode acarretar graves problemas ao requerente (Precedente STJ). 11. No caso em julgamento, a concessão de liminar se ateve apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no arts. 273, I e 461, §3º, do Código de Processo Civil, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 12. Ainda que se considere que a liminar concedida esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo, “há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente” (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006). 13. Não há que falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Município de Parnaíba em fornecer o tratamento vindicado pela Autora se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 14. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 15. Conhecimento e improvimento da Apelação Cível. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003930-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, rejeitando as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, para condenar o Município de Parnaíba na obrigação de fornecer gratuitamente o Leite NAN PRO 1, os medicamentos Domperix (1mg/ml) e Label, e o tratamento fisioterápico respiratório pleiteados, na forma da ordem liminar concedida no processo originário, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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