TJPI 2014.0001.003965-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE LEVA VIDA ITINERANTE. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. INCIDENTE PROCESSUAL JÁ DECIDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado de 1º grau demonstrou a idoneidade dos motivos para a prisão preventiva, destacando que o paciente possui uma vida itinerante, o que corrobora a possibilidade de que, posto em liberdade, furtar-se-ia da execução da pena na eventual condenação. Dessa forma, a prisão do paciente mostra-se necessária a fim assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP.
2. Quanto ao excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental, conforme informações do Juiz, o mesmo já foi realizado, comprovando que o paciente não possui qualquer transtorno mental, já havendo sido o pedido da defesa julgado improcedente, o que torna prejudicada a alegação de excesso.
3. Por fim, o processo só não foi sentenciado porque a defesa não apresentou alegações finais, inobstante intimada para este fim.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003965-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE LEVA VIDA ITINERANTE. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. INCIDENTE PROCESSUAL JÁ DECIDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado de 1º grau demonstrou a idoneidade dos motivos para a prisão preventiva, destacando que o paciente possui uma vida itinerante, o que corrobora a possibilidade de que, posto em liberdade, furtar-se-ia da execução da pena na eventual condenação. Dessa forma, a prisão do paciente mostra-se necessária a fim assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP.
2. Quanto ao excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental, conforme informações do Juiz, o mesmo já foi realizado, comprovando que o paciente não possui qualquer transtorno mental, já havendo sido o pedido da defesa julgado improcedente, o que torna prejudicada a alegação de excesso.
3. Por fim, o processo só não foi sentenciado porque a defesa não apresentou alegações finais, inobstante intimada para este fim.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003965-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando a ilegalidade apontada, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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