TJPI 2014.0001.003969-9
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. COMENTÁRIOS PEJORATÍVOS E PREJUDICIAS. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos autos não há as descrições dos comentários realizados pelos radialistas que foram considerados pelo impetrante como “pejorativos e prejudiciais”, inviabilizando a análise do teor dos comentários questionados, capaz de gerar o direito de resposta reclamado pelo recorrente. 2. Houve o encerramento da referida disputa eleitoral, especialmente por considerar que a ordem judicial que suspendeu o mencionado processo de eleição tratava-se de decisão liminar, de caráter precário, assim, na medida em se sobrepõe o comando sentencial, autônomo e definitivo que julgou improcedente a ação ordinária de nº 0022377-72.2011.8.18.0140, estando, inclusive, arquivada. Portanto, não se revelando hígido o objetivo perseguido no mandamus. Por isso, deve-se assentar prejudicado. 3. In casu, ausente a necessária comprovação do direito alegado, não há direito líquido e certo a ser amparado por essa via. 3. sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003969-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. COMENTÁRIOS PEJORATÍVOS E PREJUDICIAS. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos autos não há as descrições dos comentários realizados pelos radialistas que foram considerados pelo impetrante como “pejorativos e prejudiciais”, inviabilizando a análise do teor dos comentários questionados, capaz de gerar o direito de resposta reclamado pelo recorrente. 2. Houve o encerramento da referida disputa eleitoral, especialmente por considerar que a ordem judicial que suspendeu o mencionado processo de eleição tratava-se de decisão liminar, de caráter precário, assim, na medida em se sobrepõe o comando sentencial, autônomo e definitivo que julgou improcedente a ação ordinária de nº 0022377-72.2011.8.18.0140, estando, inclusive, arquivada. Portanto, não se revelando hígido o objetivo perseguido no mandamus. Por isso, deve-se assentar prejudicado. 3. In casu, ausente a necessária comprovação do direito alegado, não há direito líquido e certo a ser amparado por essa via. 3. sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003969-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em valor pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, no sentido de manter a sentença a quo, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 05 de maio de 2015.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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