TJPI 2014.0001.004024-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM MELHOR COLOCAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM PROVAR A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DOS ATOS. OMISSÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A pretensão da impetrante em ser nomeada no cargo para o qual obteve aprovação em concurso público não implica qualquer prejuízo para os demais candidatos aprovados, inclusive para os de melhor colocação. Conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça, não há entre eles comunhão de interesses, o que afasta a configuração do litisconsórcio necessário.
2. Aos candidatos aprovados no limite de vagas é assegurado o direito à nomeação, cabendo à Administração a escolha do momento apropriado, dentro do prazo de validade do concurso. Contudo, quando se constata o preenchimento precário das vagas ou a preterição na ordem classificatória, surge o direito subjetivo à imediata nomeação do candidato preterido.
3. A doutrina moderna vem sustentando que, havendo indícios de ilegalidade demonstrados pelo particular, a Administração Pública tem o dever de trazer aos autos elementos que embasem sua tese e legitimam seu ato sob pena de atribuir ao outro lado da relação processual a árdua missão de apresentar as chamadas “provas diabólicas”.
4. É certo que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade. Contudo, na hipótese em que a própria a Administração não consegue sequer fornecer dados acerca da forma do ato, deixando de revelar elementos essenciais à comprovação da sua própria existência, não há legitimidade a ser presumida. A inobservância da forma leva à nulidade do ato, ao passo que a forma inexistente leva à sua inexistência, conforme dispõe o art. 2º, letra “b”, da Lei 4.717/65.
5. Diante da intensa judicialização envolvendo o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, com alegativa de preterição por conta de contratações precárias, e tendo em vista ainda a consagração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, não basta ao Estado afirmar que todas as suas contratações são regulares, que todos os contratos temporários estão na vigência do prazo legal e que cabe ao cidadão provar cabalmente o contrário.
6. Tendo em seu poder todos os contratos para prestação de serviços públicos, cabe ao representante do Estado apresentar pelo menos os dados que lhe são solicitados. Na hipótese dos autos, requereu-se tão-somente: a especificação do vínculo dos enfermeiros do Hospital Regional Tibério Nunes com a Administração Pública Estadual; a data das admissões e a forma de ingresso desses servidores. Interessa ao órgão julgador saber quantos são os servidores contratados, se ingressaram no cargo pela via do concurso público e se as contratações temporárias estão, pelo menos, na vigência do prazo legal.
7. O Estado do Piauí não permitiu nem ao impetrante e nem ao Judiciário tomar pleno conhecimento destes dados. Frise-se que da relação dos 32 (trinta e dois) enfermeiros que ocupariam o cargo de modo efetivo, pelo menos 28 (vinte e oito) não tiveram esclarecida a sua forma de ingresso, havendo admissões em 1986, 1988 (estas duas até justificáveis por serem anteriores à Constituição de 1988), 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2010. Ou seja, a dinâmica dos fatos e as provas exibidas nos conduz a ter como certa a alegativa da impetrante.
8. Portanto, o que se inseria no domínio do poder discricionário da Administração, agora se convola em direito líquido e certo por conta da preterição da candidata aprovada dentro do limite de vagas e que está na quarta colocação dentre os candidatos que aguardam o ato de nomeação.
9. Segurança concedida, a fim de assegurar a efetiva nomeação da impetrante no cargo de enfermeira, para o qual obteve aprovação no concurso público.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004024-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM MELHOR COLOCAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM PROVAR A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DOS ATOS. OMISSÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A pretensão da impetrante em ser nomeada no cargo para o qual obteve aprovação em concurso público não implica qualquer prejuízo para os demais candidatos aprovados, inclusive para os de melhor colocação. Conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça, não há entre eles comunhão de interesses, o que afasta a configuração do litisconsórcio necessário.
2. Aos candidatos aprovados no limite de vagas é assegurado o direito à nomeação, cabendo à Administração a escolha do momento apropriado, dentro do prazo de validade do concurso. Contudo, quando se constata o preenchimento precário das vagas ou a preterição na ordem classificatória, surge o direito subjetivo à imediata nomeação do candidato preterido.
3. A doutrina moderna vem sustentando que, havendo indícios de ilegalidade demonstrados pelo particular, a Administração Pública tem o dever de trazer aos autos elementos que embasem sua tese e legitimam seu ato sob pena de atribuir ao outro lado da relação processual a árdua missão de apresentar as chamadas “provas diabólicas”.
4. É certo que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade. Contudo, na hipótese em que a própria a Administração não consegue sequer fornecer dados acerca da forma do ato, deixando de revelar elementos essenciais à comprovação da sua própria existência, não há legitimidade a ser presumida. A inobservância da forma leva à nulidade do ato, ao passo que a forma inexistente leva à sua inexistência, conforme dispõe o art. 2º, letra “b”, da Lei 4.717/65.
5. Diante da intensa judicialização envolvendo o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, com alegativa de preterição por conta de contratações precárias, e tendo em vista ainda a consagração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, não basta ao Estado afirmar que todas as suas contratações são regulares, que todos os contratos temporários estão na vigência do prazo legal e que cabe ao cidadão provar cabalmente o contrário.
6. Tendo em seu poder todos os contratos para prestação de serviços públicos, cabe ao representante do Estado apresentar pelo menos os dados que lhe são solicitados. Na hipótese dos autos, requereu-se tão-somente: a especificação do vínculo dos enfermeiros do Hospital Regional Tibério Nunes com a Administração Pública Estadual; a data das admissões e a forma de ingresso desses servidores. Interessa ao órgão julgador saber quantos são os servidores contratados, se ingressaram no cargo pela via do concurso público e se as contratações temporárias estão, pelo menos, na vigência do prazo legal.
7. O Estado do Piauí não permitiu nem ao impetrante e nem ao Judiciário tomar pleno conhecimento destes dados. Frise-se que da relação dos 32 (trinta e dois) enfermeiros que ocupariam o cargo de modo efetivo, pelo menos 28 (vinte e oito) não tiveram esclarecida a sua forma de ingresso, havendo admissões em 1986, 1988 (estas duas até justificáveis por serem anteriores à Constituição de 1988), 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2010. Ou seja, a dinâmica dos fatos e as provas exibidas nos conduz a ter como certa a alegativa da impetrante.
8. Portanto, o que se inseria no domínio do poder discricionário da Administração, agora se convola em direito líquido e certo por conta da preterição da candidata aprovada dentro do limite de vagas e que está na quarta colocação dentre os candidatos que aguardam o ato de nomeação.
9. Segurança concedida, a fim de assegurar a efetiva nomeação da impetrante no cargo de enfermeira, para o qual obteve aprovação no concurso público.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004024-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder a segurança a fim de assegurar a efetiva nomeação da impetrante Thaíse Alves Pinto, pelo Governador do Estado, no cargo de enfermeira, para o qual obteve aprovação no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2011 da SESAPI, nos termos do voto do Relator. Custas pelo impetrado. Sem honorários.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes