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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004026-4

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 DO CP). REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO CONCLUSO À JUÍZA TITULAR QUE TERIA ORIENTADO A PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE POLICIAL DA INVESTIGAÇÃO. AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE CARACTERIZADA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REPRESENTOU PELA PRISÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, COM A MANUTENÇÃO DO SALVO CONDUTO, NOS TERMOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, SEM PREJUÍZO PARA OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. O paciente responde a investigação criminal pela suposta prática do crime tipificado no art. 125 do CP (aborto provocado por terceiro), a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e o processo foi distribuído por sorteio à 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, cuja Juíza titular teria orientado na produção de prova na fase policial, segundo afirmou a impetrante, estando o processo concluso para análise da MM. Juíza, o que caracterizaria a ameaça ao direito ambulatorial de ir e vir. A impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. Em relação aos pressupostos da prisão cautelar, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, tal discussão não se coaduna com a sistemática do habeas corpus, remédio constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado. De outra banda, é preciso examinar se estão presentes os requisitos da preventiva: a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prova colacionada aos autos deste writ revela que o paciente possui residência fixa, profissão lícita (comerciante) e, segundo verificado no sistema Themis-web, é primário, possui bons antecedentes, não se tratando, assim, de criminoso contumaz, não havendo nos autos indícios de que o mesmo ofereça risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica ou venha se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução criminal. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ademais, o Juiz que estava em exercício na 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, ao prestar as informações neste HC, esclareceu que o órgão ministerial ao ofertar a denúncia não representou pela prisão do acusado, pois não vislumbrou o preenchimento dos requisitos básicos para a prisão; que não existe nada nos autos que demonstre ser o paciente um risco à ordem pública, à aplicação da lei penal, à segurança da instrução processual ou qualquer outro requisito taxativo necessário para a decretação da prisão preventiva. 5. Ordem concedida, para impedir a decretação de prisão preventiva do paciente, com a manutenção do salvo conduto expedido, nos termos da decisão concessiva de liminar, sem prejuízo de outras cautelares ou para o processo. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004026-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, conceder a ordem de Habeas Corpus para impedir a decretação de prisão preventiva do paciente Everlando Alves dos Santos, com a manutenção do salvo conduto expedido, nos termos da decisão concessiva de liminar, sem prejuízo de outras cautelares ou para o processo. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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