TJPI 2014.0001.004026-4
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 DO CP). REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO CONCLUSO À JUÍZA TITULAR QUE TERIA ORIENTADO A PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE POLICIAL DA INVESTIGAÇÃO. AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE CARACTERIZADA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REPRESENTOU PELA PRISÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, COM A MANUTENÇÃO DO SALVO CONDUTO, NOS TERMOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, SEM PREJUÍZO PARA OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
1. O paciente responde a investigação criminal pela suposta prática do crime tipificado no art. 125 do CP (aborto provocado por terceiro), a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e o processo foi distribuído por sorteio à 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, cuja Juíza titular teria orientado na produção de prova na fase policial, segundo afirmou a impetrante, estando o processo concluso para análise da MM. Juíza, o que caracterizaria a ameaça ao direito ambulatorial de ir e vir. A impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. Em relação aos pressupostos da prisão cautelar, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, tal discussão não se coaduna com a sistemática do habeas corpus, remédio constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado. De outra banda, é preciso examinar se estão presentes os requisitos da preventiva: a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prova colacionada aos autos deste writ revela que o paciente possui residência fixa, profissão lícita (comerciante) e, segundo verificado no sistema Themis-web, é primário, possui bons antecedentes, não se tratando, assim, de criminoso contumaz, não havendo nos autos indícios de que o mesmo ofereça risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica ou venha se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução criminal. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Ademais, o Juiz que estava em exercício na 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, ao prestar as informações neste HC, esclareceu que o órgão ministerial ao ofertar a denúncia não representou pela prisão do acusado, pois não vislumbrou o preenchimento dos requisitos básicos para a prisão; que não existe nada nos autos que demonstre ser o paciente um risco à ordem pública, à aplicação da lei penal, à segurança da instrução processual ou qualquer outro requisito taxativo necessário para a decretação da prisão preventiva.
5. Ordem concedida, para impedir a decretação de prisão preventiva do paciente, com a manutenção do salvo conduto expedido, nos termos da decisão concessiva de liminar, sem prejuízo de outras cautelares ou para o processo.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004026-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 DO CP). REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO CONCLUSO À JUÍZA TITULAR QUE TERIA ORIENTADO A PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE POLICIAL DA INVESTIGAÇÃO. AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE CARACTERIZADA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REPRESENTOU PELA PRISÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, COM A MANUTENÇÃO DO SALVO CONDUTO, NOS TERMOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, SEM PREJUÍZO PARA OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
1. O paciente responde a investigação criminal pela suposta prática do crime tipificado no art. 125 do CP (aborto provocado por terceiro), a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e o processo foi distribuído por sorteio à 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, cuja Juíza titular teria orientado na produção de prova na fase policial, segundo afirmou a impetrante, estando o processo concluso para análise da MM. Juíza, o que caracterizaria a ameaça ao direito ambulatorial de ir e vir. A impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. Em relação aos pressupostos da prisão cautelar, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, tal discussão não se coaduna com a sistemática do habeas corpus, remédio constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado. De outra banda, é preciso examinar se estão presentes os requisitos da preventiva: a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prova colacionada aos autos deste writ revela que o paciente possui residência fixa, profissão lícita (comerciante) e, segundo verificado no sistema Themis-web, é primário, possui bons antecedentes, não se tratando, assim, de criminoso contumaz, não havendo nos autos indícios de que o mesmo ofereça risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica ou venha se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução criminal. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Ademais, o Juiz que estava em exercício na 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, ao prestar as informações neste HC, esclareceu que o órgão ministerial ao ofertar a denúncia não representou pela prisão do acusado, pois não vislumbrou o preenchimento dos requisitos básicos para a prisão; que não existe nada nos autos que demonstre ser o paciente um risco à ordem pública, à aplicação da lei penal, à segurança da instrução processual ou qualquer outro requisito taxativo necessário para a decretação da prisão preventiva.
5. Ordem concedida, para impedir a decretação de prisão preventiva do paciente, com a manutenção do salvo conduto expedido, nos termos da decisão concessiva de liminar, sem prejuízo de outras cautelares ou para o processo.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004026-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, conceder a ordem de Habeas Corpus para impedir a decretação de prisão preventiva do paciente Everlando Alves dos Santos, com a manutenção do salvo conduto expedido, nos termos da decisão concessiva de liminar, sem prejuízo de outras cautelares ou para o processo. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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