TJPI 2014.0001.004104-9
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PROVA DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
4. Rejeitada, também, a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito.
5. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004104-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PROVA DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
4. Rejeitada, também, a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito.
5. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004104-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, e aplicando as Súmulas nº 01, 02 e 06 deste TJPI, em rejeitar as preliminares arguidas, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conceder a segurança requestada, confirmando a liminar concedida, tornando-a definitiva, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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