TJPI 2014.0001.004118-9
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICIPIO DE TERESINA. INSTAÇÃO DE LEITOS DE UTI. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. O MM. Juiz singular proferiu decisão determinando que fossem adotadas as providências no sentido de ofertar a todos os pacientes atendidos pela rede municipal de saúde, internação hospitalar (leitor comum ou UTI) em hospital público municipal ou outro da rede privada a expensas do município, sob pena de bloqueio das contas do agravante e ainda arbitrou multa diária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) ao Secretário municipal de saúde, em caso de descumprimento. 2. Em decisão liminar, proferi decisão concedendo parcial efeito suspensivo, ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada, a fim de sustar a multa aplicada ao Secretario municipal de saúde de Teresina e quaisquer bloqueios de contas do Município com a finalidade pretendida e determinei que o Município de Teresina — PI custeasse, permanentemente, o funcionamento de 13 leitos de UTIs à disposição da população em Hospitais particulares, até que sejam construídos novos leitos pelo Município. 3. Consoante entendimento do e. STF, cabível o controle judicial para a efetivação das políticas públicas assecuratórias do mínimo existencial da população, em especial o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana (RE 581352-AM, da lavra do e. Min. Celso de Mello). 4. Entretanto, ao arbitrar uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diárias em caso de descumprimento o magistrado se afasta da razoabilidade, pois estamos diante de uma realidade de escassez de recursos e estes não devem ser direcionados com a finalidade de pagamento de multas exorbitantes. Não se afigura cabível a multa imposta ao Secretário de Saúde do Município e tampouco os bloqueios das contas municipais, haja vista os sérios danos que essas medidas podem ocasionar aos demais setores da administração municipal; por outro lado, também verifico a necessidade de uma maior disponibilidade de leitos de internação e de UTIs em funcionamento à disposição da população. 5. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO
PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004118-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICIPIO DE TERESINA. INSTAÇÃO DE LEITOS DE UTI. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. O MM. Juiz singular proferiu decisão determinando que fossem adotadas as providências no sentido de ofertar a todos os pacientes atendidos pela rede municipal de saúde, internação hospitalar (leitor comum ou UTI) em hospital público municipal ou outro da rede privada a expensas do município, sob pena de bloqueio das contas do agravante e ainda arbitrou multa diária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) ao Secretário municipal de saúde, em caso de descumprimento. 2. Em decisão liminar, proferi decisão concedendo parcial efeito suspensivo, ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada, a fim de sustar a multa aplicada ao Secretario municipal de saúde de Teresina e quaisquer bloqueios de contas do Município com a finalidade pretendida e determinei que o Município de Teresina — PI custeasse, permanentemente, o funcionamento de 13 leitos de UTIs à disposição da população em Hospitais particulares, até que sejam construídos novos leitos pelo Município. 3. Consoante entendimento do e. STF, cabível o controle judicial para a efetivação das políticas públicas assecuratórias do mínimo existencial da população, em especial o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana (RE 581352-AM, da lavra do e. Min. Celso de Mello). 4. Entretanto, ao arbitrar uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diárias em caso de descumprimento o magistrado se afasta da razoabilidade, pois estamos diante de uma realidade de escassez de recursos e estes não devem ser direcionados com a finalidade de pagamento de multas exorbitantes. Não se afigura cabível a multa imposta ao Secretário de Saúde do Município e tampouco os bloqueios das contas municipais, haja vista os sérios danos que essas medidas podem ocasionar aos demais setores da administração municipal; por outro lado, também verifico a necessidade de uma maior disponibilidade de leitos de internação e de UTIs em funcionamento à disposição da população. 5. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO
PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004118-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )Decisão
Jjulgo provido, em parte, o agravo de instrumento, confirmando a liminar
outrora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira— Relator,
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres
(convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr Des. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de
Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de dezembro de 2017. a) nBela. Natália Borges Bezerra - Secretária.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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